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O sócio retirante e processo de execução trabalhista

O sócio retirante, é aquele que deixa de participar do quadro societário de uma determinada empresa, seja qual for a sua roupagem. A retirada do sócio pode ocorrer por vontade própria, cedendo a sua quota para outros sócios, ou por meio de decisão judicial. Neste último caso, quando sócios integrantes do quadro societário pleiteiam a retirada de outro.

A responsabilidade do Sócio Retirante no Processo do Trabalho vai tratar deste que se ausentou da sociedade empresarial e está respondendo por dívidas trabalhistas, após as tentativas de execução da empresa.

NA responsabilidade do Sócio Retirante no Processo do Trabalho, quando a execução se torna frustrada, muitos reclamantes pedem aos magistrados a desconsideração da personalidade jurídica. O mencionado instituto tem a finalidade de incluir os sócios que se retiraram da sociedade no polo passivo da lide.

Tal execução pode atingir o patrimônio da pessoa física, ou seja, daquele sócio que deixou de integrar o quadro societário. Nesse sentido, são atingidos valores em contas correntes, veículos pessoais, imóveis e, até mesmo, outras empresas que aquele sócio vier a fazer parte.

Previsão legal

No processo do trabalho, os magistrados observam o artigo 10-A da CLT, onde está previsto o tempo que o sócio retirante é responsabilizado. Vale dizer que, aplica-se o art. 10-A da CLT nos casos em que o processo foi judicializado depois da reforma trabalhistra, trazida pela Lei 13.467 de 2017. Ao passo que, aos processos ajuizados antes dessa reforma, aplicam-se as disposições do art. 1.003 e art. 1.032, do CC/02.

Enquanto o sócio ainda fizer parte do quadro societário, mesmo que este não esteja na figura de administrador, é sempre importante estar ciente sobre o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. Realizar o contato com os gestores dos funcionários e ter ciência sobre as cobranças que estão sendo feitas.

Vale destacar que é imprescindível saber se a atividade exercida pelo empregado exige horas extras com habitualidade, se há observância do intervalo intrajornada e se aquele colaborador está registrado corretamente, dentre outras peculiaridades inerentes ao contrato de trabalho.

A fiscalização do dia a dia dos empregados deve ocorrer com maior atenção. A medida serve para que não ocorra a responsabilização do sócio que se retirou, considerando a necessidade de demonstrar que este não teve culpa na lesão aos direitos do colaborador.

O que fazer para sair da sociedade?

O ideal é que, após realizada a retirada da sociedade, o documento fique registrado na Junta Comercial do Estado. Solicite, também, um relatório sobre os contratos de trabalho que ainda estão vigentes na empresa em que fazia parte.

Os Tribunais entendem que o contrato de trabalho que se iniciou enquanto o individuo era sócio, e continuou vigente após a retirada deste indivíduo da sociedade, deverá ser acompanhado pelo sócio retirante. Isso porque ele pode ser responsável por possíveis descumprimentos trabalhistas da empresa. O prazo máximo de responsabilidade é de 2 anos, contados do registro na Junta Comercial.

Portanto, imperiosa a preocupação do ex-sócio em zelar pelo bom cumprimento dos contratos de trabalho ativos, sempre estando em conformidade com a lei e observando as convenções e acordos coletivos firmados.A ssim, conforme restou demonstrado, o zelo pelo fiel cumprimento das obrigações perante os contratos de trabalho firmados, durante e após a retirada do contrato social, é uma atitude de precaução pelos sócios.

A precaução irá evitar futuros transtornos e o sócio retirante vai proteger todo o seu patrimônio. Além disso, vai evitar a responsabilização pelo pagamento de eventual crédito trabalhista, caso ocorra uma execução frustrada, pela ausência de pagamento do devedor principal.