A supressão de Horas Extras Habituais gera dever de indenizar o empregado

 

A supressão de horas extras gera dever de indenizar o empregado. Sendo assim, o empregado que, por longo período, realiza horas extras habituais tem direito a ser indenizado se o empregador alterar a jornada de trabalho e suprimir as horas extras. Portanto, na hipótese de o empregador, por alguma razão, resolver reduzir, suspender ou extinguir o trabalho em horas extras, isto é, em sobrejornada, o funcionário tem direito a receber indenização correspondente. Vejamos julgado do Tribunal Superior do Trabalho neste sentido:

 

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. A suspensão ou supressão, ainda que parcial, do pagamento de horas extras enseja o pagamento da respectiva indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00217886920175040024, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

Portanto, o empregado que, com frequência, exerce o seu trabalho em horário após o expediente e tem reduzida, suspensa ou extinto o trabalho em sobrejornada, faz jus à indenização correspondente. Ademais, antes de tomar qualquer medida, procure a orientação de um advogado especialista.

 

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