Abertura de multinacional no Brasil, a sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer-se no território brasileiro, por intermédio de uma filial, sucursal, agência ou estabelecimento deve requerer uma autorização prévia ao Governo Federal. Para tanto, deverá observar as disposições do art. 1.134 do Código Civil e art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração nº 77, de 18 de março de 2020. Somente após a obtenção da autorização de funcionamento é que a sociedade estrangeira pode realizar sua nacionalização ou abertura de filial, sucursal, agência ou estabelecimento.
O Representante Legal da sociedade estrangeira ou terceiro que detenha os poderes para realizar a solicitação pode estar apto a entregar toda a documentação necessária para a referida autorização, isso porque, após a autorização será necessário o registro da empresa na Junta Comercial do Estado que pretende ofertar seus produtos ou serviços.
Para isso, a sociedade estrangeira deve estar de posse dos documentos previstos na IN DREI nº 77/2020, que dispõe, em seu artigo 1º, a relação de atos e deliberações necessárias, são eles:
I – Ato de deliberação sobre o funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;
II – Inteiro teor do contrato ou estatuto;
III – Lista de sócios ou acionistas, bem como relação dos membros de todos os órgãos da administração, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;
IV – Prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;
V – Ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;
VI – Declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para funcionamento pelo Governo Federal;
VII – Último balanço; e
VIII – Guia de recolhimento do preço do serviço.
Vale lembrar, que, no Brasil, todo documento estrangeiro deve ser devidamente autenticado pelo país de origem e apostilado pelos termos da legislação internacional, bem como traduzidos por tradutor juramentado e registrado no Cartório de Registros Públicos.
L10406compilada (planalto.gov.br)
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