Abertura de Sobrepartilha para Levantamento de Alvará Judicial

É Necessária a Sobrepartilha para Levantamento de Alvará Judicial ou Precatório?
Após o encerramento do inventário, não é incomum que surjam créditos não recebidos em vida pelo falecido, como precatórios, RPVs, verbas administrativas ou judiciais. Nessas situações, surge a dúvida central: é obrigatória a abertura de sobrepartilha para levantamento desses valores por meio de alvará judicial?
Embora a regra sucessória aponte para a inclusão desses créditos no acervo hereditário, a legislação especial e a jurisprudência dos tribunais superiores vêm mitigando essa exigência, sobretudo quando se trata de valores não recebidos em vida e inexistem bens a inventariar.
O que é a sobrepartilha e quando ela é aplicada
A sobrepartilha, prevista no art. 669 do Código de Processo Civil, é cabível quando:
Bens ou direitos não foram incluídos na partilha original
O crédito era desconhecido à época do inventário
O valor foi reconhecido apenas após o encerramento do processo sucessório
Em regra, créditos judiciais e precatórios integram a herança, atraindo a necessidade de sobrepartilha. Contudo, essa regra não é absoluta.
A exceção legal: Lei nº 6.858/80
A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, estabelecendo que tais quantias serão pagas:
Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social; ou
Na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil,
Mediante simples alvará judicial,
Independentemente de inventário ou arrolamento.
Essa norma tem aplicação direta em casos envolvendo verbas de natureza alimentar, administrativa ou funcional, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Jurisprudência: desnecessidade de inventário e sobrepartilha
TRF da 2ª Região – Dispensa de inventário e habilitação do espólio
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha para levantamento de valores não recebidos em vida, nos termos da Lei nº 6.858/80:
“O pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do artigo 666 do CPC/2015 e da Lei nº 6.858/80.”
(TRF-2, AI nº 0004107-02.2017.4.02.0000, Rel. Des. Alcides Martins, j. 11/12/2017)
Nesse precedente, o Tribunal afastou a exigência de habilitação do espólio, reconhecendo a legitimidade direta dos herdeiros, mediante simples comprovação do óbito e da qualidade sucessória.
STJ – REsp nº 2.175.138/RJ (2025): desnecessidade de sobrepartilha
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou a orientação de que os sucessores possuem legitimidade para levantamento de valores não recebidos em vida, sem necessidade de inventário ou sobrepartilha, quando se tratar de verbas alcançadas pela Lei nº 6.858/80:
“Os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.”
(STJ, REsp nº 2.175.138/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/06/2025)
O STJ destacou que, ausente a figura do espólio e já encerrada a inventariança, não subsiste fundamento jurídico para exigir sobrepartilha, sobretudo quando se trata de verbas de caráter alimentar ou administrativo.
Quando a sobrepartilha pode ser exigida
Apesar da flexibilização jurisprudencial, a sobrepartilha ainda poderá ser exigida quando:
O crédito não se enquadrar na Lei nº 6.858/80
Existirem outros bens a inventariar
Houver conflito entre herdeiros
For necessária a individualização formal das quotas hereditárias
O valor possuir natureza patrimonial complexa
Nessas hipóteses, prevalece a aplicação do art. 669 do CPC, como forma de garantir segurança jurídica.
Conclusão
A exigência de sobrepartilha para levantamento de alvará judicial ou precatório não é automática. A Lei nº 6.858/80, aliada ao entendimento consolidado do STJ e do TRF-2, permite o levantamento direto pelos herdeiros, por meio de alvará judicial, sem inventário ou sobrepartilha, desde que:
O valor não tenha sido recebido em vida
Não existam bens a inventariar
Estejam comprovadas a qualidade de herdeiro e o óbito
A análise do caso concreto é essencial para definir a estratégia mais célere e juridicamente segura.
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