Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Quando é Cabível?

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Quando é Cabível?

No sistema penal brasileiro, a regra é que o Ministério Público proponha a ação penal pública. Entretanto, o ordenamento jurídico também prevê uma exceção relevante: a ação penal privada subsidiária da pública. Mas afinal, quando essa alternativa é cabível?

Previsão legal

Sendo assim, o artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal garante:

“Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.”

Ademais, a norma é reiterada no artigo 29 do Código de Processo Penal (CPP):

“Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

Qual é o prazo para o MP agir?

Desso modo, de acordo com o artigo 46 do CPP:

  • Réu preso: 5 dias para o oferecimento da denúncia, após o recebimento dos autos;

  • Réu solto: 15 dias.

Contudo, se o Ministério Público se mantiver inerte injustificadamente dentro desse prazo, abre-se ao ofendido o direito de propor a ação penal privada subsidiária da pública.

Jurisprudência atual

O STF e o STJ entendem que a simples demora ou atraso formal não basta: deve ficar comprovada a inércia do MP sem justificativa plausível.

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal . 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem . 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional . Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário.

5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art . 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida . 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal) . Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura . Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos.

(STF – ARE: 859251 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/05/2015)

Quem pode propor a ação?

Outrossim, quem pode propor a ação é o ofendido ou seu representante legal. Caso ele não o faça, o direito poderá ser exercido por sucessores, na seguinte ordem:

  1. Cônjuge;

  2. Ascendentes;

  3. Descendentes;

  4. Irmãos.

E se o MP se manifestar depois?

Sendo assim, se o Ministério Público, mesmo fora do prazo, apresentar a denúncia antes da citação do réu na ação penal subsidiária, a denúncia prevalece. O MP mantém a titularidade originária da ação penal pública.

Conclusão

Portanto, a ação penal privada subsidiária da pública é um mecanismo de proteção à vítima contra omissões do Estado. Garante que o crime não fique impune pela inércia do Ministério Público, desde que obedecidos os critérios legais e prazos definidos em lei.

Precisa de orientação em um caso de inércia do MP?
Fale com nosso escritório pelo WhatsApp: +55 21 99811-6211
Visite nosso site:https://advogadorj.com/