Ação possessória e reivindicatória.

Ação possessória e reivindicatória.

 

Ação possessória e ação reivindicatória podem possuir o mesmo objeto, mas são díspares em seus pedidos, isso porque, a Ação de Reintegração de Posse é normalmente proposta quando o indivíduo tinha a posse (e a perdeu) e não a propriedade. Proporia então, um interdito possessório visando a reintegração da posse tolhida. Já a Ação Reivindicatória, seria proposta pelo PROPRIETÁRIO não POSSUIDOR, contra o POSSUIDOR não Proprietário.

Ações comuns na disputa de terras pelo interior do Brasil, e que, por vezes demandam uma dilação probatória complexa, especialmente em terras demarcadas anteriormente as novas tecnologias de mapeamento por satélite.

Na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.

Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois fundamento do pedido é diverso.

O Escritório Garcia Sociedade de Advogados tem a expertise em demandas com ações possessórias e reivindicatórias pelo Brasil.

 

Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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