Ampliação das imunidades dos templos de qualquer culto
A reforma tributária que tramita no Congresso Nacional, nos termos da PEC n. 45/2019, foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados. A proposta de emenda constitucional foi substancialmente alterada do seu texto original e, em uma das alterações, foi incluído no texto uma Ampliação das imunidades dos templos de qualquer culto. A alteração ocorrerá nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b” da CRFB/88, que passará a constar com a seguinte alteração, caso seja aprovado pelo Senado Federal.
“Art. 150. ……………………………………………………….
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VI – ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
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b) entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e
beneficentes;”
Veja, o texto atual prevê apenas a imunidade aos templos de qualquer culto:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;”
Sendo assim, com a reforma tributária, não apenas os templos e suas dependências serão imunes aos impostos, mas, também as suas organizações e, como se sabe, a imunidade está associada à entidade religiosa que o detém e às suas finalidades essenciais, ou seja, o exercício de atividades religiosas, sem fins econômicos. Por meio dessa imunidade, busca-se efetivar o direito fundamental à liberdade religiosa, afastando-se a cobrança de impostos dos templos e tornando a efetivação desse direito acessível.
O que significa essa ampliação na prática?
A título de exemplo, apenas para fins explicativos, na hipótese de uma igreja que constituir a sua personalidade jurídica e seu CNPJ, poderá usufruir das imunidades tributárias. Ocorre que, com a reforma, poderá a igreja, ainda, criar outras entidades filiadas que não se confundirão juridicamente com o balanço financeiro da própria igreja. Estas entidades assistenciais e beneficientes serão, portanto, também imunes aos impostos.
Conclusão
Em que pese não seja esta a finalidade das entidades religiosas, o planejamento fiscal serve de grande valia para fornecer melhores condições e disponibilidades financeiras para que seja possível atuar em diversas frentes assistenciais e beneficientes, sem que seja o patrimônio constituído pelo templo alcançado pelo fisco.