Atividade Extracurricular de Professor, adicional de 1/3.
Com esteio na Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial de professores, estabeleceu-se carga horária no § 4° do art. 2°, assim, nesta composição da Jornada de trabalho, deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos em sala de aula, sendo 1/3 (um terço) em atividades externas, ou seja, preparação de provas, correção, elaboração de cronograma de aula, projetos estudantis, entre outras atividades educacionais, destarte, a legislação trouxe uma razoabilidade e equivalência as horas despendidas pelos professores, que muita das vezes superam e muito a própria atividade em sala de aula.
A legislação supramencionada se alinha ao mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
O art. 2°, § 1° da Lei Federal 11.738/2008 estabeleceu que o aludido piso nacional se refere ao vencimento básico do profissional. Assim, dentro do referido piso, não podem estar incluídas outras vantagens.
Cumpre destacar que, a jornada semanal do professor em sala de aula, sendo de 20 horas, deve ser reduzida em 1/3 (um terço), entretanto, não sendo esse o projeto do colégio, o órgão deve pagar as horas extras pela supressão da carga horária extracurricular do professor neste mesmo percentual, tendo muitas prefeituras adotado a opção pela redução da carga horária ou pelo recebimento da jornada trabalhada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade – ADI 4167, declarou a compatibilidade da Lei Federal 11.738/2008 com a Constituição Federal.
INDENIZACAO. PROFESSOR. MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE. PRETENSAO DE QUE SEJA
OBSERVADO O PISO SALARIAL NACIONAL PARA A CATEGORIA DE MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DAS DIFERENCAS SALARIAS, EM RAZAO DO PAGAMENTO DOS SALARIOS SER EFETUADO EM DESACORDO COM 0 PISO DA CATEGORIA.
Pretende a autora, servidora pública do Município de Laje de Muriaé, que seja o réu condenado na obrigação de adequar sua Jornada de trabalho a fim de que 1/3 de suas atividades sejam exercidas extraclasse, bem como promova o pagamento das diferenças referentes ao piso salarial a partir da vigência da Lei Federal 11.738/2008. 2. Preliminar de chamamento ao processo dos demais entes políticos (União e Estado do Rio de Janeiro) que deve ser afastada, tendo em vista que a hipótese não se subsumi aquelas tipificadas no art.77, do CPC, possuindo o Município responsabilidade direta quanta ao pagamento de seus servidores em consonância com o piso federal. 3. A Constituição da República de 1988, orienta em seu art.206, inciso VIII, que o ensino será ministrado com base no piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar publica, nos termos de lei federal. (incluído pela Emenda Constitucional n• 53, de 2006). 4. Nesse contexto, foi editada a Lei Federal n° 11.738/2008, a qual, em seu art.2°, instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. A fixação do piso salarial tem por escape assegurar uma remuneração condigna dos trabalhadores da educação remunerados pelos entes federativos. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade – ADI 4167, declarou a compatibilidade da Lei Federal 11.738/2008 com a Constituição Federal. No entanto, estabeleceu que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável somente a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação, consoante aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 8. Os contracheques da parte autora evidenciam que a mesma não estava percebendo vencimento em consonância com a Lei Federal 11.738/2008 até o mês de maio de 2013. Não remanesce qualquer dúvida quanta a obrigação do Município de adequar a carga horaria das atividades exercidas pela autora para que passe a exercer 1/3 das mesmas em atividades extraclasse, na forma do art. 2°, §4° da Lei O 11.738/2008. Impossibilidade de aplicação da teoria da reserva do possível, cujo mecanismo encontra-se dirigido aos direitos prestacionais materiais sujeitos a existência de recursos públicos para satisfazê-los. 11. Recurse ao qual se nega seguimento. (DES. MONICA COSTA DI PIERO • Julgamento: 03/03/2016 – OITAVA CAMARA CIVEL- 0000445-44.2014.8.19.0027 -APELACAO / REEXAME NECESSARIO).
O escritório Garcia Advogados pautado na legislação supracitada e nas decisões judiciais esposadas em tela, vem realizando a cobrança dos valores atrasados entre 27.04.2011 até a regularização dos pagamentos pela Prefeitura, Estado ou União, bem como exigido o cumprimento da norma na esfera judicial.
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