CARF revoga Súmula 125 – Possibilidade de correção monetária de PIS/Cofins
CARF revoga Súmula 125 possibilitando correção monetária de PIS/Cofins, a súmula em referência vedada a incidência da correção monetária o juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, conforme Portaria Carf/ME nº 8.451, publicada nesta quinta-feira (29/9). A decisão beneficia o contribuinte na medida em que, a partir de agora, é permitida a correção monetária e a atualização de juros sobre os créditos destinados a ressarcimento dos tributos em referência.
A medida baseou-se no julgamento no Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) que fixou uma tese contrária à súmula. A tese, fixada no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945 /PR, prevê que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento do crédito relativo ao PIS/Cofins não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco. Tal decisão foi proferida em 2020 e transitou em julgado em 2021.
A decisão trouxe resolução para o caso que, antes da revogação, discutia-se se era necesssária aguardar o trânsito em julgado da decisão do STJ para afastamento da Súmula, gerando controvérsia. Assim, com a revogação pelo CARF a questão foi pacificada.
CARF revoga Súmula 125 – Possibilidade de correção monetária de PIS/Cofins
“O presidente do CARF, observando o § 4º do art. 74 do Regimento Interno do órgão, revogou a Súmula CARF nº 125.
A revogação foi decorrente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.767.945 /PR) na sistemática de recurso repetitivo, que fixou tese contrária ao enunciado.
A Portaria CARF nº 8451, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022, e a Nota Técnica que subsidiou o entendimento seguem disponíveis para leitura.”
Fonte: http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2022/carf-revoga-sumula-125
Assim, caso possua direito a ressarcimento de PIS e Cofins e tenha alguma dúvida a respeito da correção do seu crédito, procure um advogado especialista.