Da Configuração de Vínculo Empregatício
A Justiça do Trabalho, ao analisar a configuração de vínculo empregatício, em processos trabalhista utiliza como para parâmetro a contextualização no caso concreto dos requisitos previstos no art. 3º, da CLT, a saber: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Os requisitos devem estar presentes em conjunto, não bastando que um ou outro esteja presente.
Assim, mesmo que o vínculo entre as partes esteja regulamentado por meio de contrato de prestação de serviço, por exemplo, a configuração da relação trabalhista não é afastada quando há a presença desses elementos. Vejamos:
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT COMPROVADOS. Para configuração do vínculo empregatício é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. In casu, restou demonstrado de forma cabal a existência da onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, o que implica no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes. (TRT-7 – RO: 00009432120195070005 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2021)
A subordinação diz respeito à condição de submissão ao comando e ordem do prestador de serviço em face do tomador de serviço, a habitualidade (por vezes referida como “continuidade” ou “não eventualidade”) caracteriza-se pela repetição do serviço, a onerosidade, pelo recebimento de quantia financeira em troca da prestação do serviço e a pessoalidade quando a atividade é desempenhada por pessoa específica, não sendo substituída por outra.
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Fonte: https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00009432120195070005