Crédito de Empresas Falidas e em Recuperação virou um praxe no mercado, o que vem demandando ações judiciais para sua recuperação, movimento puxado por empresas consideradas “grandes” como a Oi, lojas americanas, Odebrecht, entre outras.
Entendemos que o instituto da Recuperação Judicial no Brasil, criou um artificie de empresas para obstruir cobranças e execuções judiciais, isto porque, a lei 11.101 (Lei nº 11.101 (planalto.gov.br) em art. 6º, § 4º previa prazo limite para recuperação de uma empresa, o que foi alterado, iniciando-se o prazo após a sentença, vejamos:
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Ocorre que, na prática forense o que se tem é uma sentença de recuperação judicial prolatada anos após a abertura do processo, causando o sobrestamento da dívida, dos juros legais e da execução do crédito.
O que abre espaço para manobras jurídicas e ocultação patrimonial, o que deveria ser revisto pelo legislador brasileiro.
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