Destituição de síndico – Hipóteses

A insatisfação com a administração de um síndico é situação corriqueira nos condomínios. No entanto, sendo a insatisfação algo generalizado no ambiente condominial, os condôminos interessados podem buscar a destituição do síndico, através dos meios legais. Assim, a destituição de síndico pode ocorrer nas hipóteses eventualmente previstas na na Convenção do Condomínio ou, não havendo nenhuma previsão acerca do assunto, os condôminos interessados  poderão convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente para este fim e, havendo 2/3 de votos favoráveis dentre os presentes na Assembleia, podem alcançar a destituição do síndico, sobretudo, na circunstância em que o então síndico violar a própria Convenção ou cometer qualquer irregularidade, como por exemplo, deixar de prestar contas.

 

Além disso, é possível ainda ser ajuizada uma ação judicial de destituição. Todavia, não é possível que um condômino, isoladamente, possa ajuizar a ação, devendo esta ser proposta pelo Condomínio, representado pelos condôminos. O ato, para ser hígido e válido, deve seguir todas os procedimentos normais para convocação e realização das Assembleias típicas do condomínio. A propósito, a possibilidade de destituição do síndico é regulamentada pelo tanto pelo art. 1.349, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), quanto pelo § 5º, do art. 22, da Lei nº 4.591/64. Vale conferir que, há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça já vem entendendo pela validade da destituição nesta circunstância, vejamos o julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. 1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1266016 DF 2011/0165343-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015)

 

Portanto, havendo dissensão entre os interesses do síndico e dos condôminos ou, ainda, havendo provas de violação da Convenção e irregularidades, bem como sendo de interesse da maioria dos condôminos, é possível alcançar a destituição do síndico. Porém, é fundamental que consulte um advogado para melhor instruir o procedimento e obter maiores orientações jurídicas para que o ato não seja revertido. Fale com um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/

 

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-05_08-00_Voto-da-maioria-presente-a-assembleia-basta-para-destituir-sindico-de-condominio.aspx