Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda. é condenada a devolver, com acréscimo de juros e correção monetária, parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário. No caso em tela, a autora da ação, por reconhecer abusividade nos juros cobrados pela cooperativa, pretendeu a rescisão do contrato imobiliário, com a devolução dos valores até então desembolsados na compra e venda de imóvel, o que foi julgado procedente e mantido pelo Poder Judiciário, sendo, ao final, a Cooperativa condenada à devolução de parcelas. Em síntese, a sentença:
“Os valores despendidos pelo consumidor devem ser restituídos com acréscimo de juros e
correção monetária, não sendo possível qualquer dedução em favor do credor (…)
Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado no conexo para condenar a parte autora a devolver a ré os valores pagos às fls. 21,22,23 e 32/38, devidamente corrigidos, a partir do desembolso, na forma do Provimento nº. 03/93 da CGJ , e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”
Ademais, vale ressaltar que o entendimento pela devolução das parcelas pagas é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. TEORIA FINALISTA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284, 282, E 283 DO STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso, para acolher a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelos mesmos motivos, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da legitimidade passiva ad causam da agravante. 6. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor” (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.503/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Processo nº 003938-83.2014.8.19.0203
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