Possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada – LEX EDITORA

Direito de passagem forçada ao imóvel que não possui acesso à via pública

 

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu o direito de passagem forçada ao possuidor de imóvel que não possui acesso à via pública, geralmente conhecido como “imóvel encravado”. Na decisão, o Tribunal, ao julgar o REsp 2.029.511, entendeu que o imóvel, que não possui saída para via pública, perde a sua função, uma vez que o possuidor não poderá utilizá-lo. Nesse sentido, a Ministra decidiu:

 

“O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico”

 

Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

 

“Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada.”

 

Logo, é decorrente da posse de um imóvel encravado o direito de passagem forçada, sob pena de se impedir a plena utilização do bem. Assim, caso tenha alguma dúvida, não deixe de procurar um profissional especializado no tema para orientá-lo.

 

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Fonte: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/6/6A3D7FDAC09C72_ITA9.pdf