Dirigente sindical possui estabilidade
A estabilidade do dirigente sindical, prevista no art. 8º da Constituição da Republica, atua como “limitação temporária ao direito potestativo de resilição contratual por parte do empregado” e tem como objetivo “propiciar ao representante da categoria independência e segurança no exercício do mandato“. Assim, sendo o empregado eleito para qualquer mandato de dirigente sindical na sua categoria, será estável temporariamente enquanto for dirigente e em até 1 (um) ano após o seu mandato. (Dirigente sindical possui estabilidade).
A estabilidade sindical é uma das garantias mais relevantes à liberdade e autonomia sindical, assegurada pela Constituição Federal como direito fundamental, sendo assim, o despedimento arbitrário do trabalhador eleito para o exercício do mandato sindical causa um dano a toda a coletividade de trabalhadores representados, que se sentem desrespeitados pelo ato patronal, e mais diretamente, danos ao próprio trabalhador dispensado.
Obviamente que, em casos como esse, a dispensa do trabalhador gera transtornos ao indivíduo que fogem aos limites do tolerável. De fato, a demissão ilegal do operário eleito para o cargo de dirigente sindical faz aflorar sentimentos de menor valia, de desprezo pelos direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador, de frustração por ser impedido de desempenhar as funções para as quais foi eleito, de angústia, além, é claro, da incerteza em relação à própria subsistência e à de sua família, sentimentos esses que não necessitam ser provados, pois decorrem do próprio ato ilícito da reclamada.
Nesse sentido, veja o que o Tribunal Superior do Trabalho julgou:
(…) II – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DISPENSA ILEGAL. DIRIGENTE SINDICAL. TRABALHADOR AMPARADO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 543, § 3º, DA CLT E ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No atual estágio de desenvolvimento sociocultural experimentado pela sociedade brasileira, o respeito à honra e à imagem das pessoas, muito além de dever moral, encerra típica obrigação jurídica, que, uma vez violada, acarreta o dever de indenizar por parte do ofensor (CF, art. 5º, X). Desse modo, demonstrado que o Reclamante foi dispensado quando encontrava-se amparado pela estabilidade do art. 8º da Constituição Federal c/c art. 543, § 3º da CLT, resta configurado o ato ilícito, a demandar reparação (art. 5º, X, da CF; arts. 187 e 927 do CCB c/c 8º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-57941-05.1996.5.01.0030, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 15/8/2014)
Nestes casos, há ainda a possibilidade de condenação da empregadora ao pagamento de danos morais ao empregado demitido sem qualquer justificativa, uma vez que se percebe que o descaso com o direito sindical é absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva daquele que foi demitido, assim, a gravidade e a reprovabilidade devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório devido ao obreiro.
Veja o que o Tribunal Superior do Trabalho julgou:
RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO MORAL. A estabilidade provisória do dirigente sindical, prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, tem o escopo de garantir o mandato do empregado eleito para cargo de direção perante o sindicato profissional, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Por sua vez, a indenização pelos danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade (valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade) sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. A demissão sem justa causa do empregado detentor de cargo diretivo no sindicato profissional constitui conduta antisindical e ofende direito da personalidade do obreiro, sendo passível de indenização. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso, fixa-se o quantum indenizatório moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 801001720125170003, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
Assim, ao dirigente sindical, aquele eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical, incluindo os suplentes, é proporcionada a estabilidade no emprego a partir da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Destaque-se que referida estabilidade somente alcança os membros da Diretoria, não se aplicando aos membros do Conselho
Fiscal, conforme disposição da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST.
Para as dispensas com justa causa, tem-se o disposto na súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho: dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave, devidamente apurada em
ação judicial, caso contrário a rescisão contratual é nula. A ação judicial citada denomina-se Inquérito para Apuração de Falta Grave e, deverá ser instaurada pela empresa em prazo não superior a 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão do empregado estável, consoante o disposto no art. 843 da CLT.
Havendo incompatibilidade de retorno ao trabalho em decorrência da animosidade entre empregado e empregador, a reintegração poderá, pelo Tribunal do Trabalho, ser convertida em indenização em dobro, conforme disposto no art. 496 da CLT.
Todavia, caso, por algum motivo, a empresa, equivocadamente, comunique ao empregado estável sua dispensa sem justa causa poderá anular o aviso, mediante comunicação expressa para que o estável retorne às suas atividades regulares, pagandolhe os salários dos dias de afastamento, se houver. Razoável admitir com fulcro no art. 489 da CLT que ocorrida a comunicação expressa ao estável sobre a reconsideração do aviso, que este poderá aceitar ou não.
Já se sabe que a estabilidade provisória entregue ao dirigente sindical é um benefício coletivo, pois se trata de uma forma de proteção à toda categoria representada. A súmula 369, IV do TST.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (exOJ 86/TST-SDI-I – Inserida em 28/04/97).
Igualmente o inciso III da mesma súmula prevê que para o empregado dirigente goze do direito à estabilidade é necessário que as suas atividades exercidas na empresa sejam pertinentes à
categoria profissional do sindicato que foi eleito como dirigente.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (exOJ 145/TST-SDI-I – Inserida em 27/11/98).
Em vista disso, entende-se que o dirigente sindical tendo tido seu contrato de trabalho rescindido, por qualquer forma, perderá sua estabilidade provisória. A sua condição de dirigente sindical, no entanto, está relacionada a sua associação ao Sindicato representativo da sua categoria profissional e por conseguinte, ao estatuto deste.
O direito à estabilidade provisória no emprego conferida ao dirigente sindical objetiva proteger não somente o empregado, mas também, a categoria que representa, equilibrando as forças entre empregado e empregador, contribuindo para a defesa dos interesses dos trabalhadores, portanto não é um benefício individual e sim, coletivo. A legislação veta a dispensa sem justa causa desses
estáveis, exige procedimentos jurídicos para as com justa causa, mas não inibe as outras formas de rescisão de contrato de trabalho, contudo exige que sejam homologadas no Sindicato profissional correspondente.
Eventualmente seja este o seu caso, procure um advogado especialista.