Faculdade de medicina é condenada por descumprimento contratual.

O caso apresentado trata de uma questão envolvendo direito do consumidor, em que a autora, estudante da instituição requerida, sofreu cobrança indevida de valor referente à semestralidade, uma vez que a instituição de ensino garantia contratualmente um desconto de 50% na hipótese de o aluno montar sua grade semestral com apenas três disciplinas. Contudo, após ter planejado seu currículo semestral com apenas três disciplinas, conforme regulamento da instituição, a aluna foi cobrada na integralidade, de modo que a faculdade de medicina cometeu descumprimento contratual.

A relação entre as partes é considerada de consumo, já que a autora é a tomadora de serviço e a instituição é a prestadora de serviço, sendo aplicável a legislação de defesa do consumidor. É importante destacar que há entendimento consolidado por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de prestação de serviços de ensino.

 

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconhecendo o descumprimento contratual, condenou a instituição a cobrar apenas 50% do valor da semestralidade, de acordo com o regulamento, e a devolver os valores pagos indevidamente pela autora. É importante ressaltar que o descumprimento contratual por parte da instituição configura uma falha na prestação de serviço.

Por fim, a jurisprudência tem tratado de questões semelhantes ao presente caso, sendo relevante a consulta de decisões judiciais no sentido de aprimorar a compreensão da situação, com síntese a sentença:

 

“In casu, observa-se que a autora, como aluna do curso de Medicina ministrado pela instituicao de ensino re, pugna pela aplicacao de desconto sobre a mensalidade paga pela prestacao do servico educacional.

Sendo assim, a parte autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços em id. 28962238, que prevê expressamente que “Se o Plano contempla 3 (três) disciplinas, quantidade mínima para preservar o vínculo acadêmico do aluno com a Instituição, seu valor é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da semestralidade que corresponda à sua condição acadêmica”.

A parte ré, a seu turno, sustenta que o contrato é claro ao estabelecer que no período de realização do internato, o valor da mensalidade será fixo independentemente do número de disciplinas realizadas por semestre, tendo em vista que os conteúdos são ministrados através de módulos e que estando a autora matriculada em 3 (três) matérias de internato, não faz jus ao desconto de 50% no valor da semestralidade.

Compulsando os autos, verifica-se que embora a ré tenha juntado aos autos o contrato de id. 29410606 verifica-se que o mesmo não possui assinatura da demandante, a demonstrar que a autora tinha plena ciência de que no período de internato, o valor seria fixo.

Assim, verifica-se que a conduta da ré frustrou a legitima expectativa da autora de realizar o pagamento da mensalidade com a incidência do desconto de 50%, além de ofender a boa fé inerentes ao contrato.

Sendo assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.

Consoante defendido pela ilustre doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes, observa-se que o dano moral se associa apenas a lesões efetivas à dignidade humana, em algum de seus quatro corolários (liberdade, integridade psicofísica e solidariedade social ou familiar).

In casu, denota-se evidente que o dano suportado efetivamente atingiu substratos existenciais, ante as repercussões decorrentes de um aumento abrupto dos valores cobrados, o que não apenas possui o condão de comprometer o orçamento mensal, como também ensejar repercussões quanto à possibilidade de continuidade dos estudos.

A indenização em tais casos, além de servir como compensação pela angústia e frustração sofridas pelo autor, em razão da falha na prestação dos serviços pela ré, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.

Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.

Considerando-se as peculiaridades do caso, afigura-se adequado fixar-se o valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos extrapatrimoniais, quantia que se encontra em consonância com os critérios norteadores que balizam o arbitramento do instituto, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Tornar definitiva a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em id. 28982120;

b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da leitura/publicação da sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação, até o efetivo cumprimento.

Ficam cientes as partes, nos termos do que orienta o Aviso TJ/RJ nº 14/2017, de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto judicial, conforme art. 517 do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.”

 

Processo nº 0823938-54.2022.8.19.0021

 

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