A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool.
Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que “o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública”.
A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, sendo, portanto, do grupo de risco da Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
O presidente do STF acolheu os argumentos da defesa, citando recente decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o agravamento do quadro de saúde no sistema penitenciário (HC 188.820), em virtude da pandemia.
Humberto Martins alegou também que outras medidas podem “ensejar o mesmo efeito pretendido com a prisão, qual seja, o de coibir a reiteração de condutas, em especial por tratarem-se de condutas exclusivamente praticadas na condução de veículo automotor”.
“O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de se decretar, como medida cautelar, a qualquer tempo, a medida de suspensão da habilitação, que entendo plenamente aplicável à espécie, como meio apto de evitar a continuidade, em tese, da prática das condutas pelo ora paciente”, justificou o ministro.
Além da suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir enquanto não for julgado o mérito do Habeas Corpus, o presidente do STJ determinou ao homem, em caráter liminar, o comparecimento em juízo, no prazo de 48 horas, para informar seu endereço atualizado (apresentando comprovante) e justificar suas atividades laborais; a proibição de mudar de endereço sem comunicar o juízo; e a proibição de frequentar bares e congêneres, considerando que os fatos a ele imputados estão diretamente envolvidos com o uso de bebida alcóolica.
O mérito do Habeas Corpus será julgado na 5ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
HC 636.731