Impossibilidade de penhora de bem de família
O ordenamento jurídico protege o que denomina-se “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido, para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.
Inclusive, vale dizer que incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos mencionados requisitos da Lei n. 8.009/90.
A impossiblidade de penhora do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Entretanto, a Lei não é clara em todos os seus aspectos, merecendo o esclarecimento por parte dos Tribunais. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem, em muitos casos, a última palavra, por se tratar de Lei Federal. A propósito, vale conferir alguns dos seus mais importantes posicionamentos.
Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu acerca da impossibilidade de penhora de bem de família quando não se tratar exclusivamente de penhora em favor do credor hipotecário, ou seja, os demais credores não possuem o direito de penhora a não ser aquele que ostenta a qualidade de credor hipotecário. Senão vejamos:
“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, pois não incide a regra excepcional do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Julgados: REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021; AgRg nos EDcl no Ag 1347597/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 13/04/2011 REsp 1926559/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2022, publicado em 08/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 3 – Edição Especial).”
Assim, caso seja este o seu caso, não deixe de procurar um advogado especialista para ver seu direito resguardado, haja vista os diverso abusos ocorridos pelo uso indiscriminado do direito de penhora.