O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que é inconstitucional a cobrança de taxa de incêndio, tendo em vista ser um serviço geral, ou seja, equiparada ao serviço de polícia, que deve ser prestado pelo Estado e financiado pela cobrança de impostos e não através de taxa ou tarifa, que são serviços individualizados e cobrados pela prestação específica pela utilização de um serviço ou bem público, vejamos o entendimento da Cármen Lúcia no voto:
ADI 2908
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/10/2019
Publicação: 06/11/2019
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei sergipana nº 4.184/1999, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Observação
– Acórdão(s) citado(s): (TAXA DE BOMBEIROS, INTERESSE PÚBLICO) RE 48879 (1ªT), Rcl 16064 (TP). (TAXA, PREVENÇÃO, COMBATE, INCÊNDIO) RE 206777 (2ªT), ADI 2424 (TP), AI 408062 ED (1ªT), AI 551629 AgR (1ªT), RE 473611 AgR (2ªT), RE 489777 AgR (2ªT), AI 677891 AgR (1ªT), RE 561158 RG, RE 643247 (TP), RE
Outras ocorrências
Observação (1) ,
Indexação (1) ,
Doutrina (1)
No mesmo sentido seguiu o Ministro Dias Tóffoli, no voto de inconstitucionalidade da lei estadual de Minas Gerais, pela cobrança de taxa de incêndio, in verbis:
SS 5322 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 22/05/2020
Publicação: 10/06/2020
Ementa
EMENTA Suspensão de segurança. Decisões em que se sustou a exigibilidade da cobrança da taxa de incêndio exigida pelo Estado de Minas Gerais. Inconstitucionalidade de lei estadual que criou esse tipo de taxa já reconhecida pela Suprema Corte. Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1. A questão referente à impossibilidade de instituição, por estados-membros, de taxa para a remuneração de serviços de prevenção e extinção de incêndios já foi equacionada pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 2.908/SE. 2. Decisões regionais proferidas em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais emanadas desta Suprema Corte mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. Inviável, destarte, se reconhecer, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Observação
– Acórdão(s) citado(s): (COMBATE A INCÊNDIO, TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS, CUSTEIO, SERVIÇO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 2908 (TP), RE 643247 (TP). – Decisão monocrática citada: (RE, INVIABILIDADE, CONTRACAUTELA, OPOSIÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA) SL 1219. Número de páginas: 11. Análise: 18/05/2021, SOF
Indexação
– JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, INSTITUIÇÃO, TAXA, RETRIBUIÇÃO, SERVIÇO, CUSTEIO, RECEITA DE IMPOSTO.
Destarte, com esteio nas decisões do STF a tendência é que as leis estaduais que estabeleceram taxa de incêndio sejam declaradas inconstitucionais, com a proibição da referida cobrança.
Dr. Jorge Garcia, OAB/RJ 140.541
Nosso parecer ao Jornal O Globo.
Taxa de incêndio: devo pagar ou não? Entenda a polêmica – Jornal O Globo
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