Investigação de Paternidade – Exame de DNA

 

A investigação de paternidade é a ação judicial em que se busca a verdade sobre a paternidade de um menor. Na maioria dos casos ocorre pela propositura do menor em face do pretenso genitor ou genitora. No entanto, é possível que o suposto genitor busque a averiguação da paternidade em face do menor.

 

Nessa espécie de processo judicial a discussão se encerra com o resultado do teste de DNA, de sorte que a coleta de material biológico, geralmente do próprio sangue, será analisado por uma clínica conveniada ao Tribunal de Justiça. A ação em comento visa a proteção dos interesses da criança envolvida no que tange ao seu direito de filiação. Desse pressuposto é que decorre o direito à herança, ao pagamento de pensão alimentícia etc.

 

Ademais, vale ponderar que, a depender do caso, a recusa de submeter ao exame de DNA, quando corroborada por provas inequívocas, é possível conduzir à presunção de paternidade. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a Súmula nº 301 a esse respeito, em que se enuncie: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Seguindo esse entendimento, é que os Tribunais do País reforçam a presunção de paternidade, a depender do caso, na eventualidade do suposto genitor se recusar a realização do exame de DNA, vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXAME DE DNA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE CORROBORADA POR PROVAS. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não pode a resistência injustificada da parte Ré servir de trava para a prestação da tutela jurisdicional. Assim, inexiste cerceamento de defesa na situação em que, muito embora autorizada a realização do exame de DNA – única providência instrutória pendente de realização nos autos -, tal prova não é confeccionada em razão de obstáculos opostos, delibera e indevidamente, pela parte Ré. 2 – Em se tratando de investigação de paternidade biológica, vigora o posicionamento jurisprudencial de que, sempre que possível, há de se tentar providenciar – ao menos – a colheita do material genético, a fim de, com base em prova técnica dotada de significativa precisão científica, conferir o máximo grau de segurança jurídica à solução a ser entregue a tão sensível demanda jurídica. 3 – O exame de DNA, apesar de desejável, não é indispensável, notadamente caso a parte Ré se recuse a se submeter à perícia. Nessa hipótese excepcional, o Juiz não se torna refém do agente recalcitrante. Ao revés, permite-se que o Magistrado, mesmo sem a prova genética, forme a sua convicção com esteio na presunção de paternidade gerada pela negativa da parte Ré, apreciada em conjunto com os elementos de informação reunidos no caderno processual (Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e parágrafo único, c/c arts. 231 e 232 do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Conforme entendimento da Corte Cidadã, a presunção de paternidade também opera contra Réus parentes do de cujus Investigado que, no âmbito de investigação post mortem, oponham resistência imotivada à feitura do exame sobre o material genético. 5 – No caso, tendo em vista a convergência da prova testemunhal e documental com a presunção legal favorável ao pleito da parte Autora, bem como considerando a postura processual contraditória da parte Ré e a fragilidade dos argumentos defensivos arquitetados, tem-se que o reconhecimento da paternidade é medida de justiça. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 00570689420048070001 – Segredo de Justiça 0057068-94.2004.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/familia-e-sucessoes/a-recusa-em-realizar-o-exame-de-dna-induz-a-presuncao-de-paternidade

 

Sendo assim, caso haja o interesse em preservar os direitos de um menor, em se defender em uma ação dessa espécie, ou até mesmo em busca a verdade sobre a real paternidade da criança, não hesite em procurar um profissional da advocacia para a melhor orientação.