Juiz e o dever observância às normas do CNJ
Inicialmente, vale dizer que o CNJ disponibiliza amplo acesso aos Magistrados ao sistema “Penhora Online”, implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“ONR”), este instituído nos termos do 76, da Lei nº 13.465/2017 e dos Provimentos nº 89/2019, 109/2020 e 115/2021, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), que foi desenvolvido com o objetivo de interligar o Poder Judiciário ao Registro de Imóveis. Acerca do questionamento “Juiz e o dever observância às normas do CNJ”, por meio do “Penhora Online” é possível ser realizada a solicitação de Penhora, Arresto, Sequestro, bem como pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ e certidão digital através do número da matrícula. Não obstante, o CNJ lançou recentemente o sistema SNIPER, uma vez que possui o conhecimento de que a fase de execução é a que encontra mais empecilhos. Segundo a Justiça em Números, 58% dos processos pendentes estão em fase de execução.
Todos esse sistemas estão na pateleira de utilidades do Poder Judiciário, porém e se um Juiz não quiser aplicar as normas do CNJ que disponibilizam os sistemas?
O Juiz que não observa as normas aplicáveis, em verdade entendem que as normas editadas pelo CNJ são de caráter programático, ou seja, “um dia no futuro deve ser aplicada”, todavia, com todas as vênias, inimaginável o Conselho Nacional de Justiça despender de esforços financeiros, de tecnologia de ponta, registro, despesas milionárias de implementação de sistema, para não estarmos diante de uma norma administrativa / judicial executória, sendo obrigatória sua observância no âmbito do judiciário, com vistas ao princípio da celeridade processual, do devido processo legal e da observância vinculativa das normas de caráter executório e do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, considerando o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988), bem como com esteio nos Provimentos nº 89/2019, 109/2020 e 115/2021, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) cumpre ressaltar que as normas do CNJ são de caráter cogente, ou seja, obrigatórias.
Nesse sentido, podemos verificar o 76 da Lei 13.465/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação, conforme art. 108 da mencionada Lei, dispõe sobre a implementação e operação do sistema de registro eletrônico de imóveis:
Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Além disso, a referida Lei determina que os serviços de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integrem o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), devidamente regulados pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ:
§4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
O Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional da Justiça do CNJ, regulamentou a questão das penhoras, no Código Nacional de Matrícula (CNM), determinando as classes de pedidos eletrônicos no âmbito do sistema, com a consulta, inclusão e exclusão de penhoras:
Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado de âmbito nacional – grifo nosso): III – Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora de imóvel: a. consulta de penhora. b. inclusão de penhora. c. exclusão de penhora.
Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas, a normativa da Corregedoria local destaca a possibilidade de envio dos pedidos de penhora nos termos do 1.183 do Provimento Conjunto nº 93/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como da visualização da matrícula online dos imóveis, nos termos do art. 1.184, da mesma normativa, senão vejamos:
Art. 1.183. O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições.
Art. 1.184. O módulo Matrícula Online destina-se à visualização da imagem eletrônica do inteiro teor de matrículas imobiliárias, armazenadas em ambiente compartilhado ou mediante adoção de solução de comunicação sincronizada (WebService).
Assim, resta cristalino a possibilidade de envio do pedido de penhora através do sistema implementado pelo Conselho Nacional de Justiça. Em atendimento ao comando da Lei 13.465/2017, art. 76, que destaca que as normas editadas pelo CNJ são de caráter cogente.