Nulidade da Taxa de Transferência em Imóvel

Cobrança abusiva na compra de imóvel novo e violação ao Código de Defesa do Consumidor

Na aquisição de imóvel novo diretamente com a construtora ou incorporadora, é cada vez mais comum a inclusão de cláusulas contratuais que transferem ao comprador o pagamento da chamada taxa de transferência de titularidade do imóvel.

Ocorre que essa prática tem sido reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário como abusiva, especialmente quando imposta de forma unilateral, sem possibilidade de negociação e em claro desequilíbrio contratual.

Foi exatamente essa a controvérsia analisada no processo nº 0836166-74.2025.8.19.0209, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O que é a taxa de transferência de proprietário?

A taxa de transferência, normalmente exigida no momento da entrega das chaves ou da formalização da escritura, corresponde a um valor cobrado pela construtora para alterar o cadastro interno do imóvel, transferindo-o para o nome do comprador.

Na prática, trata-se de custo operacional da própria atividade empresarial, que não representa serviço efetivamente prestado ao consumidor, mas sim um procedimento interno inerente à venda do bem.

Por que essa cláusula é considerada nula?

Nos contratos de compra e venda de imóvel novo, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Nesse contexto, a cláusula que impõe ao comprador a taxa de transferência viola diversos dispositivos legais, especialmente:

  • Art. 51, IV, do CDC – que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

  • Art. 39, V, do CDC – que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva;

  • Art. 51, §1º, III, do CDC – que presume exagerada a vantagem que transfere ao consumidor custos próprios do fornecedor.

No caso analisado, restou demonstrado que o comprador não teve qualquer ingerência sobre a cláusula, que foi imposta em contrato de adesão, sem transparência e sem contraprestação específica.

Entendimento do TJ/RJ sobre a taxa de transferência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é firme no sentido de que:

“É abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de despesas administrativas inerentes à atividade da construtora, como a taxa de transferência de titularidade do imóvel.”

Em casos como o do processo mencionado, o Judiciário tem reconhecido:

  • a nulidade da cláusula contratual;

  • o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, em regra de forma simples;

  • e, a depender das circunstâncias, a possibilidade de indenização por danos morais.

O consumidor pode pedir a devolução dos valores?

Sim. O comprador que foi compelido a pagar a taxa de transferência pode ajuizar ação judicial visando:

✔️ o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual
✔️ a restituição do valor pago
✔️ a condenação da construtora ao cumprimento da oferta nos termos do CDC

Em muitos casos, especialmente no Juizado Especial Cível, a discussão é objetiva e bem amparada por precedentes consolidados.

Conclusão

A cobrança da taxa de transferência de proprietário em imóvel novo não encontra respaldo legal, configurando prática abusiva e cláusula nula de pleno direito.

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