O Recente Posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a  Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - Fenalaw

Obrigação do Magistrado na Utilização da CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidades:

Obrigação do Magistrado na Utilização da CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e desde então, tem desempenhado um papel essencial na comunicação de ordens de indisponibilidade de bens imobiliários. O sistema foi instituído para atender à necessidade de uma maior integração e eficiência entre o Poder Judiciário e os serviços de registro de imóveis, de forma a garantir maior celeridade e segurança nos processos de execução e outras demandas judiciais que envolvem patrimônio imobiliário.

A CNIB e Sua Finalidade

O CNIB tem como função primária a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imobiliários, permitindo que os oficiais de registo de imóveis, bem como as partes interessadas, tenham acesso às informações sobre imóveis que tenham sido objecto de ordem de indisponibilidade. Conforme elucidado no Acórdão nº 1.0000.23.332602-4/001 – Link do Acórdão

O objetivo do CNIB, portanto, é fornecer uma camada de proteção aos credores, impedindo a dilapidação patrimonial por parte dos devedores, ao mesmo tempo em que promove a eficiência na execução de sentenças. Uma vez que o sistema consolida as ordens de indisponibilidade em um espaço centralizado, ele facilita a troca de informações entre o Judiciário e os órgãos de registro imobiliário, atendendo aos princípios de eficiência e da cooperação.

Obrigação do Magistrado no Uso do CNIB

De acordo com o Provimento nº 39/2014, o magistrado tem a faculdade de utilizar o sistema CNIB sempre que para necessário garantir a preservação do patrimônio do devedor, em especial nos casos em que há acusações de dilapidação de bens, como apontado no caso concreto do julgamento ponderado. Não

  1. Esgotamento das Medidas Ordinárias : O uso da CNIB deve ser subsidiário, ou seja, deve ocorrer após uma tentativa infrutífera de localização de bens do devedor por outros meios. Isso garante que a medida seja utilizada com parcimônia e apenas quando as ferramentas comuns de execução forem mostradas ineficazes.
  2. Princípio da Menor Onerosidade:

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais, bem como o TJMG, consolidaram o entendimento de que a utilização do CNIB é uma medida válida e eficaz para garantir a satisfação dos créditos nas execuções. No acórdão analisado, por exemplo, ficou evidente que a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB é uma medida que atende tanto aos princípios da celeridade quanto à efetividade do provimento jurisdicional. O tribunal reformou a decisão de primeiro grau que havia negado o pedido de indisponibilidade de bens, justamente com base na necessidade de proteger o crédito exequendo.

Conclusão

O CNIB representa um importante avanço na modernização do sistema de execução de dívidas, especialmente no que tange à proteção do patrimônio dos devedores. Embora o uso da CNIB não seja obrigatório em todas as situações, cabe ao magistrado avaliar sua pertinência diante da situação concreta, garantindo que os direitos dos credores sejam preservados sem violar os princípios que regem a execução, como a menor.

Assim, a utilização do CNIB pelo magistrado deve ser vista como um mecanismo fundamental de cooperação processual, oferecendo segurança jurídica tanto para credores quanto para desenvolvedores e garantindo o efeito.

 

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