Apesar das recentes decisões do Superior Tribunal Federal no sentido equiparar os diversos núcleos familiares ao casamento civil, em recente julgamento, a Corte afastou a possibilidade de o concubinato, relação paralela a uma relação de casamento ou de união estável, legalmente ou judicialmente reconhecida, gerar efeitos previdenciários.
No caso concreto julgado através da interposição do Recurso Especial nº 883.168, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a companheira de um ex-combatente falecido ajuizou ação buscando o recebimento de pensão pós morte que, durante a época em que manteve relação com a autora da demanda, era casado. Assim, a relação em referência foi reconhecida pelos Tribunais como de concubinato, de sorte a não fazer jus ao direito à pensão por morte do ex-combatente que seria rateada entre a esposa e a companheira.
Não raras são as vezes em que a pessoa já casada mantém relacionamento extraconjugal. Contudo, apesar da estabilidade no relacionamento e da aparência familiar, o contexto da união, no recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para o reconhecimento de direitos previdenciários à convivente sobrevivente, tendo em vista que incompatível com a Constituição Federal.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4757390