Prescrição da pretensão punitiva criminal
O Magistrado ao sentenciar qualquer ação criminal possui a necessidade de verificar a existência da extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP, ante a hipótese de ausência da pretensão punitiva abstrata em face dos apelantes pelo instituto da prescrição, uma vez que se trata, em verdade, de matéria de ordem pública, nos termos dos art. 61 do CP (Prescrição da pretensão punitiva criminal).
Veja, por exemplo, a hipótese de que houve o recebimento da denúncia em 01.2015 e a d. sentença que julgou eventual embargos de declaração foi publicada em 03.02.2023. Nesse caso, nos termos do art. 117 do CP, transcorreu in albis a pretensão punitiva do Estado, considerando que, no exemplo, o crime previsto seja o do art. 299 do CP, onde as penas máximas cominadas em abstrato pelo tipo penal são de 3 (três) anos, que, conforme art. 109, IV, do CP. Assim, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, ou seja, o prazo findou-se em 29.01.2023, considerando, também, que se trata de acusação de falsidade ideológica de documento particular.
Cediço que se considera que os embargos de declaração possuem efeitos integrativos e devem ser considerados no marco interruptivo da prescrição. Ademais, vale ressaltar o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento da Ação Penal nº 878/DF, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que, ainda que os embargos sejam rejeitados, a sentença somente se torna apta a produzir efeitos após o julgamento destes. Senão vejamos o trecho que o i. Ministro Relator destacou:
“[…] Na espécie, a sessão de julgamento designada para o recebimento da denúncia ocorreu no dia 29 de novembro de 2017; porém, houve a interposição de embargos de declaração contra a decisão que recebeu a denúncia, os quais foram julgados no dia 21 de março de 2018 (fls. 165 eSTJ), com acórdão considerado publicado apenas em 4 de abril de 2018 (fls. 166 e-STJ). E, como ensina Gustavo Henrique Badaró: “como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338) Dessa forma, entre esta data e o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), ocasião em que a decisão de recebimento da denúncia passou a ser dotada de completa aptidão para produzir efeitos, não houve o transcurso do prazo prescricional. Portanto, afasto a prescrição, considerando como marco interruptivo a data da decisão que tornou definitivo o recebimento da denúncia, com o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), uma vez que não transcorreu prazo superior a 4 anos até a presente data. […]” (grifo nosso).
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO – FALSIDADE INSERIDA NO CONTRATO ORIGINÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular. Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções. Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente. No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia. O crime do artigo 299, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos. Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal. (STJ – RHC: 24674 PR 2008/0227983-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/02/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 –> DJe 16/03/2009)
Portanto, não restam dúvidas que desde o recebimento da denúncia (01.2015) até a sentença condenatória apta a produzir seus efeitos (03.02.2023), a pretensão punitiva do Estado foi acobertada pela prescrição da pena em abstrato, que deve ser alvo de observância pelo d. Juízo, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Criado por: Lucas L. Vieira – OAB/RJ 233.534