Quota-parte do cônjuge não devedor deve ser calculada sobre o valor da avaliação do imóvel
Quota-parte do cônjuge não devedor deve ser calculada sobre o valor da avaliação do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do cônjuge não devedor deve ser calculada com base no valor de avaliação do imóvel, e não sobre o valor obtido na arrematação.
A decisão reforça a proteção legal ao patrimônio do coproprietário alheio à execução, especialmente quando ele exerce o direito de preferência na aquisição do bem leiloado.
O caso analisado pelo STJ
O processo teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais, já em fase de cumprimento de sentença.
Para quitar o débito, foi designado leilão de um imóvel pertencente, em copropriedade, ao cônjuge do devedor.
O cônjuge não executado, exercendo seu direito de preferência, arrematou o bem, pagou a comissão do leiloeiro e repassou ao credor o valor devido.
Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, afirmando que o valor da quota-parte deveria ser calculado com base no preço de arrematação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou essa decisão, reconhecendo que o cálculo deve se basear no valor da avaliação.
O entendimento do STJ
No recurso especial, o credor defendeu que a quota-parte do cônjuge não devedor deveria ser apurada considerando o valor obtido no leilão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, rejeitou o argumento.
Segundo ela, o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) permite a alienação integral do bem indivisível, mas protege o cônjuge não executado, assegurando-lhe a preferência na arrematação e o direito à sua quota-parte.
A relatora destacou que essa proteção não pode ser reduzida por meio de cálculos baseados no preço da arrematação, que, muitas vezes, é inferior ao valor real do bem.
“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, afirmou a ministra.
Evitar a desvalorização do patrimônio
A ministra Nancy Andrighi observou que calcular a quota-parte do cônjuge não devedor sobre o valor de arrematação poderia desvalorizar injustamente seu patrimônio.
O valor obtido em leilões costuma ser menor que o valor de mercado, e essa diferença poderia reduzir indevidamente o patrimônio do coproprietário alheio à execução.
Assim, mesmo quando o cônjuge não devedor exerce o direito de preferência e adquire o bem, o cálculo deve se manter baseado no valor da avaliação judicial, garantindo igualdade de condições e proteção patrimonial.
Efeitos da decisão
O entendimento do STJ consolida a interpretação de que o direito de preferência não afasta a proteção conferida ao cônjuge não devedor.
A decisão harmoniza a aplicação do artigo 843 do CPC com os princípios da equidade e da função social da propriedade, preservando a integridade econômica do coproprietário.
Além disso, reforça que a Justiça deve impedir qualquer forma de dilapidação patrimonial em razão de procedimentos executivos, especialmente quando um dos coproprietários não integra a relação de dívida.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ garante segurança jurídica e proteção patrimonial aos cônjuges e coproprietários não devedores.
Ao determinar que a quota-parte deve ser calculada com base na avaliação do bem, o tribunal assegura que o valor justo seja preservado, evitando prejuízos decorrentes de leilões com preços reduzidos.
Essa interpretação reafirma o compromisso do STJ com a proteção da boa-fé, do patrimônio familiar e da dignidade da pessoa humana.
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