O Superior Tribunal de Justiça vem confirmando entendimento de que o excesso de prazo para julgamento do caso, pode levar ao relaxamento da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Nesse corolário, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de um homem que estava preso preventivamente há seis anos e seis meses, e ainda sem data definida para a sessão de julgamento no tribunal do júri.

Por unanimidade, o colegiado considerou o tempo da prisão cautelar desproporcional, substituiu a prisão por medidas cautelares alternativas e estendeu os efeitos da decisão aos corréus envolvidos no processo.

Ao pedir a liberdade no recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública alegou excesso de prazo da prisão cautelar. Segundo os autos, o réu, preso desde agosto de 2015, é acusado dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado.

Duração razoável do processo

Além de a privação da liberdade se estender por seis anos e meio, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que mandou o réu ao júri popular, ainda não foi designado o julgamento, nem há previsão de data para ocorrer.

De acordo com o magistrado, os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso de prazo deve ser pautado sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, é a própria Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito a um julgamento em prazo razoável, “o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade”.

“Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional”, afirmou.

No caso em análise, observou o relator, apesar de o STJ ter expedido recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau no julgamento do RHC 133.504, em março de 2021, quase um ano depois não há notícia de previsão de data para a sessão do tribunal do júri.

Recentemente, acrescentou Schietti, foi apresentado pelo Ministério Público um pedido de transferência do julgamento para outra comarca – ainda não analisado –, o que poderia prolongar mais a duração da prisão preventiva.

Letargia e constrangimento ilegal

Para o ministro, mesmo considerando as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19 e a complexidade do processo – com vários denunciados e testemunhas –, a prisão cautelar por tanto tempo representa “a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal”, sobretudo quando havia a possibilidade de que a tramitação do processo se encerrasse com maior brevidade em primeiro grau.

“Constituem coação ilegal o processamento da contenda por período desmedido e a delonga do aprisionamento preventivo do réu, mormente – repito – porque, passados já cerca de seis anos e seis meses de prisão preventiva, não há sequer previsão concreta de data do julgamento para além da informação vaga de que estão sendo empreendidos esforços para a formação do conselho de sentença”, ressaltou.

Medidas alternativas à prisão processual

Diante das circunstâncias do caso, o relator considerou adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), impor ao acusado as medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo código.

Ao dar provimento ao recurso, Schietti ressalvou que é possível o restabelecimento da prisão provisória, se surgir uma situação que configure a exigência da medida, e estendeu os efeitos da decisão aos demais acusados.

“Não se pode olvidar que, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o réu é presumidamente inocente e pode, como não raras vezes ocorre, vir a ser absolvido pelo conselho de sentença, o que reforça a necessidade imperiosa de se evitar o prolongamento desmedido da custódia provisória”, concluiu.

Leia o voto do relator no RHC 153.214.

 

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Direito Penal, Habeas Corpus, criminal.

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