Responsabilidade do Sócio Retirante em Verbas Trabalhistas
Responsabilidade do Sócio Retirante em Verbas Trabalhistas: Entendimento da CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade dos sócios que se retiram de uma sociedade empresarial, especialmente no que diz respeito às obrigações trabalhistas.
O que diz a CLT acerca da responsabilidade do sócio retirante?
A Reforma Trabalhista de 2017 inseriu o artigo 10-A na CLT, que prevê que o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade durante o período em que integrou o quadro societário, desde que ajuízem a reclamação trabalhista até dois anos após a averbação de sua saída no registro comercial competente.
Sendo assim, em termos práticos, o sócio que deixa a empresa ainda pode responder por débitos trabalhistas, dentro de um prazo limitado e apenas quando a empresa não possui recursos para arcar com essas obrigações.
Importância do prazo de dois anos
Ademais, esse prazo bienal é crucial para garantir segurança jurídica tanto para os sócios retirantes quanto para os trabalhadores. Após esse período, ninguém pode mais responsabilizar o ex-sócio, mesmo que a dívida tenha origem no tempo em que ele ainda integrava a empresa.
Como se proteger?
- Formalização da saída: Registrar imediatamente a alteração contratual da sociedade na Junta Comercial.
- Análise de passivos: Avaliar os riscos trabalhistas existentes antes de se desligar da empresa.
- Acompanhamento jurídico: Contar com apoio de advogados especializados para garantir o cumprimento das obrigações legais.
Conclusão
Sendo assim, os direitos dos trabalhadores são protegidos e os sócios retirantes evitam ser sobrecarregados por dívidas graças ao caminho equilibrado oferecido pela CLT. No entanto, a atenção aos detalhes e o cumprimento dos prazos são essenciais para evitar problemas futuros.
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