Código Civil.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

 

Assim, formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo (sociedade limitada) e o sócio oculto ou participante (investidor), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ostensivo. Este responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para o desenvolvimento do empreendimento, enquanto o sócio oculto apenas participa dos resultados correspondentes (art. 991 – Código Civil).

Existe uma SCP quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem para a realização de uma ou mais operações comerciais. Não existem vedações expressas sobre as atividades passíveis de exercício pela SCP, sendo possível que quaisquer atividades sejam executadas por SCP. Entretanto, deve-se observar no ordenamento jurídico, a existência de norma proibitiva ou restritiva (ex. consórcios, instituições financeiras, etc). Visa salientar que a constituição desta independe de maiores formalidades e que pode provar-se por todos os meios em direito admitidos (art. 992 – Código Civil).

Nesse contexto, as vantagens estão na sociedade limitada obter o capital de que necessita, não precisando recorrer a empréstimos, como no ponto dos investidores terem o seu dinheiro aplicado em produção. Temos, portanto, uma interação benéfica de Know-How e capital. Também, o sócio oculto não participa da administração da SCP por ser lhe garantido a privacidade, devido ao fato de hão haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.

Além do mais, a SCP configura-se por despersonalizada, ou seja, não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Essa é criada através de um contrato social, produzindo efeitos apenas entre os sócios (ostensivos e ocultos) e podendo haver eventual inscrição para personalidade jurídica a teor do art. 993 do Código Civil. A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .

Todo capital investido pelo sócio oculto, somado ao capital do sócio ostensivo também empregado ao desenvolvimento da empresa, constitui um patrimônio especial da sociedade em conta de participação (art. 994 do Código Civil), pois não pertence à sociedade (que é despersonalizada), produzindo efeitos somente entre os sócios.

Consta no art. 515 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) a vedação da compensação de prejuízos e lucros entres SCP e seu sócio ostensivo e ente aquela sociedade do mesmo gênero. Ainda, a legislação do IRPJ e da CSLL confere à SCP o atributo de sujeito passivo, cuja existência no mundo jurídico independe da do seu sócio ostensivo, porém, exclusivamente para o cálculo de tais tributos.

Importante que a SCP seja tratada como um sujeito individual, cuja existência no mundo do Direito Tributário independe do seu respectivo sócio ostensivo, promovendo registro de suas operações de forma individualizadas, ou seja, que possa gerar identificação precisa. Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

A escrituração das operações poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP. Na primeira opção os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, evidenciando o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas. Deverá constar na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo, o Lucro Real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) , informados e tributados em campo próprio.

Sobre os impostos e contribuições, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, sendo a DCTF única. Importante observar que a partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da ECD – Escrituração Contábil Fiscal, como livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto na IN RFB 1.420/2013.

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, livre de quaisquer ônus tributários. São isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual observado o art. 46 da Lei n° 8.981/1995 e os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, presumido ou arbitrado (art. 10 Lei n° 9.249/1995).

Ressalta-se que a partir do primeiro dia de 2001, devido a IN SRF 31/2001, as SCP podem optar pela tributação pelo Lucro Presumido observado as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no Lucro Real. Por fim, cabe observar que é possível fazer a recuperação de créditos no sócio ostensivo, visando que toda a tributação é feita em seu nome, também podendo refletir nos demais sócios.

Código Civil; (https://www.contabeis.com.br/artigos/2741/sociedade-em-conta-de-participacao-conceito/).