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Despejo STF

No último dia 31 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) determinou a retomada do regime legal para ações de despejo urbanos residenciais. Assim, volta à normalidade a possibilidade de decisões judiciais liminares que determinam a remoção/saída dos locatários que possuem contratos regidos pela Lei do Inquilinato – Lei 8.245/91 – e permanecem inadimplentes ou não têm a intenção de sair dos imóveis.

Aqueles que possuem contratos de locação residencial e estão com o processo de despejo suspenso, em virtude do regime de paralisação por efeitos da pandemia de 2020, serão diretamente afetados pela decisão do Relator. As expedições de mandados judiciais de desocupação dos imóveis estão, dessa forma, autorizadas.

Entretanto, vale ressaltar que a Lei confere direitos e garantias antes de retirar o inquilino do imóvel por decisão judicial. As decisões devem respeito os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, o que não pode ser descartado pelo Poder Judiciário na ação judicial. A Lei do Inquilinato determina ao locador o preenchimento de diversos requisitos para o despejo, resguardando a ocorrência da remoção com observância atos de humanidade e solidariedade.

Entenda o caso:

Na decisão, o Ministro destacou que houve alteração no cenário epidemiológico no Brasil, com redução dos números de casos e de mortes, bem como pelo aumento da cobertura vacinal. Barroso apresentou dados que entende comprovar o arrefecimento dos efeitos da pandemia e justificou que, por esse motivo, não há razão para prorrogar novamente a suspensão de despejos e ressaltou a necessidade de medidas de transição em prol da garantia dos direitos humanos nos casos de litígios coletivos. Porém, no que tange a retomada das ações de despejo em caso de locações individuais, o Ministro entendeu que não há necessidade de regras de transição. Para ele, essas locações estão reguladas em contrato e não têm a mesma complexidade do que ocupações coletivas.

A decisão foi tomada no âmbito da ADPF 828, na qual o Ministro já havia suspendido, inicialmente por seis meses em junho de 2021, as ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia, e considerou que despejos em meio à crise da Covid-19 prejudicaram famílias vulneráveis. No fim de 2021, o Ministro prorrogou a proibição de despejos até 31 de março de 2022. Depois, em uma terceira decisão, deu prazo até 31 de junho e, por fim, estendeu a proibição até 31 de outubro de 2022.

Dessa forma, com a publicação da decisão no último dia 31.11.2022, ficam já autorizadas as decisões que determinam a imediata retomada e desocupação dos imóveis em razão das ações judiciais de despejos residenciais.

O que fazer?

Em que pese a aplicação imediata dos efeitos da decisão do STF aos demais Tribunais, na eventualidade do leitor enquadrar-se nos termos mencionados, não há razão para desesperos. Nesse sentido, vale a procura de um advogado especialista para que seus direitos sejam resguardados e curatelados como locatário. A decisão judicial não é infalível, com possibilidade de se basear em alegações infundadas e atos ilegais. Por isso, existe a possibilidade de reverter a decisão por eventuais nulidades processuais. https://advogadorj.com/fale-com-um-advogado/