Após a promulgação da lei 13.429/2017, ficou regulamentado a possibilidade da terceirização da atividade fim das empresas, devendo o contratante ser responsável solidário pelas verbas trabalhistas devidas, conforme vem decidindo os tribunais superiores:

 

EMBARGOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SERVIÇO DE “CALL CENTER”. POSSIBILIDADE. A decisão da c. Turma foi proferida em desacordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que se firmou a tese jurídica “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade-fim. Assim, deve ser reformada a decisão da c. Turma para se declarar a licitude da terceirização e não reconhecer a formação do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, mantida sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas remanescentes. Embargos conhecidos e providos.

(TST – E-RR: 00008846320105060009, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 01/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022).

 

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