Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação

Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação  nem acarreta perda da isenção de IPI - Diário de Justiça

Transferência de veículo sinistrado para seguradora não gera perda da isenção de IPI

STJ afasta cobrança de imposto em caso de perda total do veículo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata para a seguradora, em razão de perda total e como condição para o pagamento da indenização securitária integral, não configura alienação nos termos da Lei nº 8.989/1995.
Com isso, o Tribunal concluiu que não ocorre a perda da isenção do IPI, mesmo que a transferência aconteça antes do prazo de dois anos contados da aquisição do veículo com o benefício fiscal.

Origem da controvérsia analisada pelo STJ

A discussão teve início em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do imposto, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o juízo acolheu o pedido para afastar a incidência do tributo e impedir que a transferência do veículo fosse condicionada ao recolhimento do IPI. O Tribunal de segundo grau manteve integralmente a decisão.

Argumentos apresentados pela Fazenda Nacional

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação, o que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição.

Além disso, argumentou que contratos firmados entre particulares não poderiam ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica. A União também invocou a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, defendendo que a isenção só seria mantida se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Transferência por sinistro não se confunde com alienação voluntária

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que a finalidade da Lei nº 8.989/1995 é coibir práticas comerciais ou civis destinadas ao lucro indevido, mediante a utilização do benefício fiscal.

O relator relembrou o entendimento firmado no REsp 1.310.565, segundo o qual a isenção do IPI possui natureza extrafiscal e deixa de existir quando ocorre a alienação voluntária do veículo antes do prazo legal de dois anos.

Indenização securitária não revela intenção de lucro

Apesar disso, o ministro ressaltou que a própria Segunda Turma já havia reconhecido a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre exclusivamente para fins de indenização securitária, em razão de sinistro.

Nessa hipótese, não se verifica qualquer intenção do beneficiário da isenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido. Trata-se, portanto, de cumprimento de cláusula contratual necessária para o recebimento da indenização.

Princípio da legalidade impede a cobrança do IPI

O relator também enfatizou que a cobrança de tributos é atividade administrativa plenamente vinculada ao princípio da legalidade. Assim, a exigência do imposto somente pode ocorrer quando houver previsão legal expressa.

Nesse contexto, explicou que a Lei nº 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora em decorrência de sinistro, situação que não se confunde com a alienação voluntária prevista no artigo 6º da norma.

Conclusão do julgamento

Ao final, o ministro Afrânio Vilela concluiu que deve ser mantida a isenção do IPI quando o veículo sinistrado é transferido à seguradora como condição para o pagamento da indenização securitária, seja pela inexistência de alienação voluntária, seja pela ausência de previsão legal para a cobrança do imposto.

A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime.

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