Verbas Trabalhistas e Recuperação Judicial: O Caso Hurb

Introdução, o que é o caso Hurb?

O Hurb (antigo Hotel Urbano), uma das maiores plataformas de turismo do Brasil, enfrenta uma avalanche de processos judiciais, incluindo ações trabalhistas. Apesar de não estar formalmente em recuperação judicial, a empresa tem sido alvo de decisões que reconhecem créditos devidos a ex-funcionários.

Contexto Legal

Outrossim, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e falências, estabelece que créditos trabalhistas têm prioridade no processo de pagamento. Entretanto, a ausência de bens penhoráveis pode dificultar a execução dessas decisões, como é o caso da empres Hurb.

Ademais, se faz necessário ressaltar que em decisões constantes e recentes dos Tribunais do Rio de Janeiro,  os juizes vem extinguindo  os processos contra o Hurb devido à incapacidade de execução das sentenças, baseando-se na constatação de que a empresa não possui bens penhoráveis ou saldo em contas bancárias suficientes para satisfazer os créditos dos autores, como demonstrado em jurisprudência abaixo:

“Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema; Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA – RJ – CEP: 28990-001. SENTENÇA; Processo: 0802043-52.2024.8.19.0058; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); AUTOR: EDUARDO BRAGA PEREIRA, ROBERTA BOMFIM TREVAS SANTOS; RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.- Na maioria das ações que tramitam neste JEAC de Saquarema contra a empresa HURB, foram deferidas diversas medidas constritivas. Ocorre que todas as tentativas de constrição em desfavor da ré em questão e, até mesmo de seus sócios, restaram infrutíferas. Não houve sucesso, inclusive, a penhora de crédito junto às empresas SUM UP e AYDEN. Ademais, é notório e sabido que, em fase de execução, os juízos não encontram bens penhoráveis da ré, sendo as medidas constritivas deferidas absolutamente ineficazes ao propósito a que se destinam, qual seja, a satisfação integral do crédito. O processo não pode durar eternamente, mormente nos Juizados Especiais Cíveis, que devem respeitar os princípios da celeridade e da economia processual , de modo que INDEFIRO o prosseguimento do feito tal como requerido no Id 152422866. Portanto, ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade e economia processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Intimem-se. Ressalto que a liquidação do crédito (com a atualização do valor) deverá ocorrer quando de eventual prosseguimento da execução neste juízo ou, se for o caso, no juízo da recuperação judicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, pelo valor de R$ 7.054,40, na proporção de metade para cada autor. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 7 de novembro de 2024. FELIPE LOPES ALVES DAMICO. Juiz Titular”

Implicações para Trabalhadores

Sendo assim, a situação do Hurb evidencia os desafios enfrentados por trabalhadores na recuperação de créditos trabalhistas. Mesmo com decisões favoráveis, a efetivação do pagamento depende da existência de ativos da empresa.

Conclusão

Portanto, a crise enfrentada pelo Hurb destaca a importância de mecanismos eficazes para garantir os direitos dos trabalhadores, especialmente em contextos de instabilidade financeira das empresas. Sendo assim, é essencial que ex-funcionários busquem orientação jurídica especializada para proteger seus direitos.

Desse modo, caso necessite de orientação jurídica, fale conosco ou acesse nosso site:

+55 21 99811-6211

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