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AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

A legislação trabalhista impõe ao empregador o dever de pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de ter que pagar multa correspondente ao salário do empregado, na forma do art. 477, § 8º, da CLT, de modo que a ausência de comparecimento do empregado à rescisão não isenta a empregadora da penalidade. Vejamos:

 

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

 

(…)

 

6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

(…)

 

8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 

Assim, é mandatório que a empresa observe o prazo estipulado pela legislação para pagamento das verbas rescisórias, de sorte que o não comparecimento do funcionário no prazo em questão não isenta a empregadora do pagamento da multa.

 

Dessa forma, em atenção aos dispositivos legais em destaque, independentemente das circunstâncias, é importante que a empresa, na hipótese do funcionário não comparecer à homologação da rescisão ou se recusar à homologar, sempre emita o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (“TRCT”) e proceda ao depósito das verbas rescisórias na conta bancária do funcionário, para que não se submeta ao pagamento da multa equivalente à um salário.

 

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Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm