Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação
Transferência de veículo sinistrado para seguradora não gera perda da isenção de IPI
STJ afasta cobrança de imposto em caso de perda total do veículo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata para a seguradora, em razão de perda total e como condição para o pagamento da indenização securitária integral, não configura alienação nos termos da Lei nº 8.989/1995.
Com isso, o Tribunal concluiu que não ocorre a perda da isenção do IPI, mesmo que a transferência aconteça antes do prazo de dois anos contados da aquisição do veículo com o benefício fiscal.
Origem da controvérsia analisada pelo STJ
A discussão teve início em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do imposto, após a ocorrência de perda total.
Em primeira instância, o juízo acolheu o pedido para afastar a incidência do tributo e impedir que a transferência do veículo fosse condicionada ao recolhimento do IPI. O Tribunal de segundo grau manteve integralmente a decisão.
Argumentos apresentados pela Fazenda Nacional
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação, o que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição.
Além disso, argumentou que contratos firmados entre particulares não poderiam ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica. A União também invocou a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, defendendo que a isenção só seria mantida se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.
Transferência por sinistro não se confunde com alienação voluntária
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que a finalidade da Lei nº 8.989/1995 é coibir práticas comerciais ou civis destinadas ao lucro indevido, mediante a utilização do benefício fiscal.
O relator relembrou o entendimento firmado no REsp 1.310.565, segundo o qual a isenção do IPI possui natureza extrafiscal e deixa de existir quando ocorre a alienação voluntária do veículo antes do prazo legal de dois anos.
Indenização securitária não revela intenção de lucro
Apesar disso, o ministro ressaltou que a própria Segunda Turma já havia reconhecido a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre exclusivamente para fins de indenização securitária, em razão de sinistro.
Nessa hipótese, não se verifica qualquer intenção do beneficiário da isenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido. Trata-se, portanto, de cumprimento de cláusula contratual necessária para o recebimento da indenização.
Princípio da legalidade impede a cobrança do IPI
O relator também enfatizou que a cobrança de tributos é atividade administrativa plenamente vinculada ao princípio da legalidade. Assim, a exigência do imposto somente pode ocorrer quando houver previsão legal expressa.
Nesse contexto, explicou que a Lei nº 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora em decorrência de sinistro, situação que não se confunde com a alienação voluntária prevista no artigo 6º da norma.
Conclusão do julgamento
Ao final, o ministro Afrânio Vilela concluiu que deve ser mantida a isenção do IPI quando o veículo sinistrado é transferido à seguradora como condição para o pagamento da indenização securitária, seja pela inexistência de alienação voluntária, seja pela ausência de previsão legal para a cobrança do imposto.
A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime.
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