Vem entendendo o STJ que, a pessoa casada não pode ter relação de união estável com amante concubina, logo, não haveria divisão de bens, entendimento que é mitigado quando há esforço comum para aquisição de patrimônio, o que nos parece razoável, uma vez que a união estável requer um status de fidelidade, convivência social em comum, convívio íntimo permanente, planos de vida, esforços mútuos para o bem estar do casal, ajuda financeira bilateral, entre outras características conjugais que a união estável requer, que a prima face, não é possível em uma relação de amantes, quando há concubinato, vejamos o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPANHEIRO COM RELACIONAMENTOS AMOROSOS PARALELOS. INFIDELIDADE RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da união estável faz-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: diversidade de sexo; ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; notoriedade da relação; honorabilidade; fidelidade entre os companheiros; e coabitação. “O dever de lealdade ‘implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural’ (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. acesso em abril de 2010). Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade” (STJ, REsp n. 1.157.273/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15-5-2010). (TJ-SC – EI: 20100072985 Capital 2010.007298-5, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 08/09/2010, Grupo de Câmaras de Direito Civil)
Por outro aspecto, entende o STF que quando há esforço comum para aquisição patrimonial, há comunicação de bens na sociedade de fato, vejamos a súmula 380 do Tribunal:
Súmula 380 do STF – COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.
Destarte, a escritório sempre analisa caso a caso para orientar os clientes, o que parece incomum, contudo, o escritório possui diversos desentendimentos similares, referente ao imbróglio que se cinge na relação de amantes gerar o dever de partilha dos bens adquiridos, seja individualmente, ou, em conjunto, que por muitas vezes abala o psicológico das partes envolvidas de maneira avassaladora. Consulte-nos!