Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Massa falida.
Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida.
(TRT-1 – AP: 00110546220135010063 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/05/2021).
Na mesma esteira, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição de um ex-empregado da empresa Exactum Consultoria e Projetos LTDA., cuja falência foi decretada em novembro de 2016. O empregado interpôs o recurso contra a decisão do Juízo de origem, que negou o requerimento para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de prosseguir a execução em face de seus sócios. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, no sentido que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando o patrimônio da empresa falida não está sendo executado.
O empregado requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que fossem incluídos os sócios no polo passivo da execução. O Juízo indeferiu o requerimento, por se tratar de massa falida, e determinou a expedição da certidão do crédito trabalhista para habilitação nos autos da falência.
Antes de apreciar o mérito do recurso, o desembargador relator analisou o cabimento do agravo de petição nas decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução. “A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tem clara natureza de decisão interlocutória. Mas, a decisão que rejeita a inclusão de outros supostos devedores no polo passivo da relação executiva tem claramente um cunho terminativo, na medida em que esgota a jurisdição trabalhista, faz cessar a atuação estatal na perseguição dos bens do devedor”, ressaltou o magistrado.
Sobre o mérito, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando não é o patrimônio da empresa falida que está sendo executado, e sim os bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da massa falida.
Segundo o desembargador Marcelo Augusto, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios”.
Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao agravo de petição para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinar a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e determinar o prosseguimento da execução em face deles.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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