Primeiro trimestre de gravidez - Sou Enfermagem

 

Estabilidade provisória por gravidez no período de aviso prévio trabalhado

 

O período de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é considerado pela Justiça do Trabalho como tempo de serviço, de sorte que, na hipótese de ser concebida gravidez durante o período em referência, a funcionária adquire o direito a estabilidade provisória. Assim, é garantida a estabilidade provisória por gravidez no período de aviso prévio trabalhado. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), conforme precedente exemplificativo em destaque:

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. PROVIMENTO. A respeito da matéria ora recorrida, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT mesmo na hipótese de gravidez concebida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Com efeito, o fato gerador do direito à estabilidade provisória reside na concepção em si, ocorrida no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado, já que, como sabido, esse integra o tempo de serviço da empregada, nos termos do que dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT. Reforça referido entendimento a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 82 desta egrégia Subseção, segundo a qual “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado “. Ademais, o artigo 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812, de 2013, espancou todas as dúvidas até então existentes sobre a matéria, ao dispor que “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Nesse sentido, precedentes da egrégia SBDI-1. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, mesmo que a confirmação tenha advindo após o término do contrato de trabalho, a concepção ocorreu durante o período de projeção do aviso prévio. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer à reclamante o direito à estabilidade provisória postulada, contrariou o disposto na Súmula 244, I, e violou o artigo 10, II, b da ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 10001304020185020202, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

A estabilidade provisória por gravidez é um direito  conferido à trabalhadora gestante no Brasil, de modo que a gravidez deve ser concebida durante a vigência do contrato de trabalho. Esse direito visa proteger a empregada grávida contra a dispensa arbitrária ou discriminatória durante o período em que ela está cumprindo o aviso prévio, ou seja, o período em que foi informada sobre a sua demissão.

 

Sendo assim, tendo em vista que a Justiça do Trabalho possue o entendimento de que o período de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é compreendido como tempo de serviço, a gravidez, quando concebida nesse período, de igual modo gera o direito à trabalhadora gestante de estabilidade provisória.

 

Resumidamente, a estabilidade provisória por gravidez durante o aviso prévio trabalhado significa que, se uma funcionária estiver grávida e for informada de sua demissão enquanto estiver cumprindo o aviso prévio, ela terá o direito de manter seu emprego até o término da gestação. Isso garante a ela a segurança no emprego durante esse período crítico e assegura que ela não seja prejudicada em virtude de sua condição gestacional.

 

Caso o empregador descumpra essa garantia e demita a trabalhadora grávida durante o aviso prévio, a empresa poderá ser sujeita a sanções legais e terá que arcar com as consequências financeiras e legais decorrentes dessa ação. Consulte um advogado especialista para obter informações atualizadas sobre os direitos das trabalhadoras grávidas em casos de demissão durante o aviso prévio ou qualquer outra situação de discriminação, assim como de violação aos direitos trabalhistas.