Hotel Hurbano Descumprimento Datas – Condenação Judicial.
Hotel Hurbano Descumprimento Datas, condenação judicial, pois, adiou a viagem de um consumidor com o fundamento de que ser refere aos problemas enfrentados devido à pandemia e informou que o regulamento da oferta exigia que o consumidor sugerisse três datas de disponibilidade para emissão das passagens. O consumidor indicou as três datas. No entanto, o HURB somente disponibilizou datas após meses dos dias requeridos, o que demonstrou uma violação da expectativa legítima do consumidor. Nesse caso, o consumidor requereu a condenação na obrigação do HURB em cumprir as datas que foi indicada pelo consumidor, ou a rescisão contratual, com a devolução do valor pago em dobro e o ressarcimento dos danos morais sofridos, HURB Descumprimento contratual em viagens.
Vale dizer que ao contratar o pacote de viagens, o consumidor espera poder organizar suas obrigações e realizar a viagem dentro de um período compatível com sua vida pessoal. O HURB quebrou a confiança do consumidor ao disponibilizar datas distantes das indicadas. Assim, o consumidor pediu ao Juízo que determinasse ao HURB para agendar e fornecer as passagens e hospedagens dentro do período sugerido ou dentro de 10 dias das datas indicadas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, em caso de recusa de cumprimento à oferta, o consumidor pode requerer a rescisão contratual e a devolução do valor pago em dobro. Além disso, face ao transtorno do por todo o ocorrido, urge destacar que é passível de condenação em danos morais, uma vez que a empresa deve prestar ao consumidor um serviço que atenda a sua divulgação e cumprir o contratado.
Sentença Tribunal de Justiça Rio de Janeiro
Processo 0826651-62.2022.8.19.0001
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez presentes os requisitos subjetivos
(artigo 2º, caput e artigo 3º, caput, ambos da Lei n.º 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º da Lei n.º
8.078/90) que a caracterizam, incidindo, desta forma, a aplicação do CDC ao caso em comento.
Assim, a responsabilidade da Ré é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, a qual somente pode ser afastada no caso de comprovação das excludentes
previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal.
O autor alega que adquiriu pacote de viagens com a ré, no modalidade “data flexível” e que teria
informado à ré sobre as datas de seu interesse. Porém, a ré informou que só teria datas para
novembro de 2022, com a qual o autor não concordou.
Em sua réplica, o autor afirma que a ré não cumpriu a tutela concedida, de modo que não realizou
a viagem até agora, motivo pelo qual aplico a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da
conduta negligente da ré, conforme disposto na decisão de id 26565470.
Houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não disponibilizou a viagem em nenhuma
data próxima das datas escolhidas pelo autor, ressaltando-se que o fato de ser o pacote
promocional não afasta sua obrigação de observar o previamente acordado, sendo incontroverso
o dever de indenizar.
Tendo em vista que não foi possível o agendamento da viagem, uma vez que a ré descumpriu a
tutela concedida, declaro a rescisão do contrato entre as partes, devendo a ré reembolsar o valor
pago pelo autor na compra do pacote de viagens, de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e
noventa e oito reais), na forma simples.
Por fim, entendo que houve também danos morais no caso, uma vez que o autor tentou
solucionar a questão administrativamente junto à ré e não conseguiu.
Tecidas tais considerações, fica evidente que o autor sofreu danos a sua dignidade, uma vez que
a viagem não foi possível em virtude da pandemia de covid-19, e o consumidor enfrentou
verdadeira saga para tentar remarcar as passagens, circunstâncias que lhe geraram frustração e
sentimento de impotência, ultrapassando o mero aborrecimento.
Uma vez que concluída a existência de dano moral em favor do consumidor, passo a fixação do
valor justo para a sua compensação, observando o preceito insculpido no artigo 944 do Código
Civil, ou seja, a extensão do dano, levando-se em consideração, primordialmente, a quebra da
legítima expectativa dos consumidores a realização da viagem objeto da lide.
Portanto, considerando as demais circunstâncias dos autos, observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além do intuito de se evitar o enriquecimento sem causa do
Autor, entendo como correto e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para (i) tornar definitiva a tutela concedida,
(ii) condenar a Ré ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária incidente a partir da data de publicação desta decisão,
e (iii) condenar a ré ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e
noventa e oito reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária incidente desde a data do
efetivo desembolso.