Intimação na execução: havendo advogado constituído nos autos, a comunicação deve ser feita ao patrono — e não ao executado

 

A correta observância do art. 513, §2º do CPC é instrumento valioso nas mãos do exequente: além de conferir validade plena ao ato intimatório, elimina as principais causas de dilação indevida do processo.

“O devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa do seu advogado constituído nos autos.”

Código de Processo Civil — art. 513, §2º

A fase de execução é, por natureza, o momento em que o credor busca a satisfação efetiva do direito já reconhecido — seja por sentença judicial, seja por título extrajudicial. Nesse contexto, a celeridade processual não é mero conforto: é condição para que o processo cumpra sua finalidade.

Um dos entraves mais recorrentes na execução é justamente a dificuldade de intimar o executado. Endereços desatualizados, esquivas deliberadas e tentativas frustradas de citação ou intimação pessoal consomem meses — por vezes anos — do trâmite processual. O ordenamento jurídico, porém, oferece solução direta para essa questão quando o devedor possui advogado constituído nos autos.

O regime jurídico da intimação na execução

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em dois dispositivos centrais, a regra da intimação do executado por intermédio de seu patrono:

“Havendo advogado constituído, as intimações serão feitas exclusivamente a ele.”CPC, art. 272, caput

“O devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa do seu advogado constituído nos autos.”CPC, art. 513, §2º

A ratio dos dispositivos é clara: constituído o mandato, o advogado passa a ser o representante processual da parte para todos os fins — inclusive para receber comunicações judiciais. A intimação ao patrono tem, portanto, eficácia plena e equivale, juridicamente, à ciência do próprio executado.

Consequência processual

Realizada a intimação ao advogado constituído — por meio eletrônico (PJe, e-SAJ) ou pelo Diário Oficial —, o prazo para cumprimento da obrigação começa a fluir imediatamente, independentemente de qualquer contato direto com o executado. O ato é válido, eficaz e insuscetível de nulidade quando observada essa formalidade.

Vantagem estratégica para o exequente

Do ponto de vista prático, a intimação ao advogado representa uma simplificação significativa do iter executivo. Ao dispensar a busca pessoal pelo executado, o exequente evita:

  • Expedição de mandados com tentativas sucessivas e infrutíferas pelo oficial de justiça;
  • Dilações decorrentes de endereço desatualizado, mudança de domicílio ou ocultação deliberada do devedor;
  • Incidentes protelatórios fundados em suposta ausência de ciência do ato processual;
  • Suspensão do feito enquanto se aguarda o cumprimento de diligências pelo juízo.

Com a intimação realizada ao patrono, o prazo legal para cumprimento voluntário (quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, na execução de sentença) começa a fluir de imediato. Transcorrido in albis, abre-se ao exequente o direito de requerer a penhora de bens, com o acréscimo da multa de dez por cento e dos honorários executivos.

Aplicação ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica

Situação frequente na prática forense é aquela em que o bem imóvel objeto da penhora encontra-se registrado não em nome do executado pessoa física, mas em nome de pessoa jurídica a ele vinculada — como uma sociedade de propósito específico (SPE) ou uma empresa patrimonial (VEPAM).

Nesse cenário, duas hipóteses merecem atenção:

Pessoa jurídica como co-executada

Se a empresa integra o polo passivo da execução e possui advogado constituído nos autos — seja o mesmo patrono do devedor pessoa física, seja outro —, a intimação referente à penhora do imóvel deve igualmente ser dirigida ao respectivo advogado. A lógica é idêntica: o mandato confere ao patrono a representação plena nos atos do processo.

Desconsideração da personalidade jurídica

Quando o imóvel está em nome da pessoa jurídica, mas o bem é alcançado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), a empresa passa a integrar formalmente o polo passivo. A partir de sua inclusão e da constituição de advogado, todas as intimações subsequentes seguem a mesma regra.

Cautela necessária

Antes de requerer a intimação ao patrono, é imprescindível verificar se o mandato está vigente e se o advogado encontra-se regularmente habilitado nos autos. Mandato revogado ou vencido sem comunicação formal ao juízo pode comprometer a validade do ato. A análise dos autos deve preceder o requerimento.

Como o exequente deve proceder

  • 1Verificar a existência e a regularidade do mandato do advogado do executado nos autos, confirmando que a procuração está vigente e com poderes para o foro em geral.
  • 2Requerer ao juízo, por petição fundamentada nos arts. 272 e 513, §2º do CPC, que a intimação para cumprimento da sentença seja realizada na pessoa do advogado constituído.
  • 3Aguardar o decurso do prazo legal de quinze dias sem manifestação ou pagamento pelo executado.
  • 4Transcorrido o prazo, requerer a penhora dos bens do executado — inclusive, se for o caso, do imóvel registrado em nome da pessoa jurídica — com acréscimo da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, §1º do CPC.
  • 5Avançar para os atos de expropriação: avaliação, hasta pública ou adjudicação, conforme a conveniência do credor e a liquidez do bem.

O executado pode arguir nulidade da intimação?

Não, quando o ato foi praticado em estrita conformidade com a lei. A intimação dirigida ao advogado regularmente constituído é o procedimento legalmente prescrito — e não a exceção. Qualquer alegação de nulidade fundada em ausência de comunicação pessoal ao executado, nesse contexto, carece de amparo jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS . 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento” . 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)

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