KIT não incidência de IPI
Constitui prática comum do mercado promover a venda de várias unidades de produtos em conjunto, acondicionados em embalagem promocional ou única, na qual conste, além dos dizeres normais, e com o apelo promocional, o slogan: “kit de produtos”. Assim, no que se refere à tributação do ICMS a reunião de produtos em forma de kit não caracteriza processo de industrialização, na modalidade “montagem”, definida no artigo 4º, caput, I, “c” do RICMS/2000-SP (KIT não incidência de IPI).
Artigo 4º – Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: I – Industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (…) c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); (…)
Isso se justifica, pois no processo de reunião de produtos em forma de kit, os produtos reunidos mantém sua individualidade, tanto isso é verdade que o Fisco paulista manifestou entendimento que na saída dos kits deverá ser emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) discriminando cada um dos componentes do referido kit para a perfeita identificação de cada um deles. Diante isso, e respondendo a questão ora aventada, as saídas de mercadorias em forma de kit é normalmente tributada pelo ICMS e a NF-e deverá discriminar no campo Dados dos Produtos todas as mercadorias que compõe o referido kit.
Nesse sentido, foi publicado pela SEFAZ-SP a Resposta à Consulta nº 25.474 de 12.05.2022[1], a qual restou ementada nos seguintes termos:
Ementa – ICMS – Documento Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits”. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. (grifo nosso).
O questionamento pode ocorrer na intenção de realizar a venda de produtos com NCMs já conhecidas formando um kit, esse último com a criação de uma NCM própria. A SEFAZ-SP entendeu, nesse caso análogo, que “para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.”.
Assim, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a empresa deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/2000).
Ademais, na hipótese de a empresa adquirir o produto e desmembrá-lo para reunir com outras peças, a SEFAZ-SP entendeu, através da Resposta à Consulta nº 25.927 de 09.08.2022, quando ocorrer a desmontagem do produto para a retirada das partes e peças, deverá escriturar a baixa do produto original no estoque respectivo, e, consequentemente, escriturar a entrada das partes e peças retiradas desse produto, constituindo itens individualizados, no estoque. Nesse ponto, não deverá emitir novo documento fiscal, bastando a escrituração por meio de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação. Nesse ponto, se chamada à fiscalização, caberá à empresa a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
Ementa – ICMS – Obrigações acessórias – Controle de estoque – Aquisição de produto destinado a desmontagem para venda de peças individualmente – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
Conclusão.
Em respostas às indagações esclarecemos que (i) as saídas de mercadorias em forma de kit são normalmente tributadas pelo ICMS e a NF-e deverá discriminar no campo Dados dos Produtos todas as mercadorias que compõe o referido kit, bem como o valor individualizado de cada produto, conforme demonstrado na reunião virtual.
Criado por: Dr. Lucas L. Vieira – OAB/RJ 233.534
[1] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25474_2022.aspx