Registro de nome civil e artístico
O humorista Renato Aragão, eternizado pelo seu personagem Didi do programa “Os Trapalhões”, exibido entre as décadas de 1970 e 1990, pode ter perdido o direito de usar seu nome artístico para uma empresa chinesa por conta da falta de registro da marca de seu nome artístico. De acordo com o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), o humorista não realizou o registro de marca de “DIDI”, “DiDi” e “A Turma do Didi”. Segundo pesquisa no portal do Inpi, a empresa chinesa Beijing Didi Infinity entrou com um pedido de registro de marca por “DIDI”, em 2016, que foi concedida em 2018 e com validade até 2028 (Registro de nome civil e artístico). Abaixo destacamos o quadro:
O O humorista (pessoa física) e a empresa Renato Aragão Produções Artísticas Ltda não têm registros da marca “Didi”. Por outro lado, a empresa “Beijing Didi Infinity Technology Development Co.” detém 13 registros da palavra “Didi”. Isso é possível porque o registro de marca é feito por classes, que funcionam como categorias econômicas. Nesse sentido, cada pedido de registro é feito em uma classe específica e confere proteção à marca dentro desse segmento. No caso da empresa chinesa Beijing, os registros da palavra “Didi” foram concedidos em diversas classes.
As consequências do deferimento do uso da marca indica que o humorista pode enfrentar dificuldades ao oferecer produtos ou serviços com o nome “Didi” que entrem em conflito com os registros da empresa Beijing. Nesse cenário, a empresa chinesa poderia notificá-lo para impedir o uso do nome e até mesmo buscar indenizações.
No entanto, a situação pode se desenvolver de maneira diferente, uma vez que o nome “Didi” não é apenas uma marca para Renato Aragão, mas também um nome artístico. O nome artístico é uma designação frequentemente utilizada por artistas, celebridades e profissionais do entretenimento em seu trabalho, muitas vezes com o objetivo de preservar sua identidade pessoal ou criar uma persona para o público.
O artigo 19 do Código Civil Brasileiro estabelece que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Portanto, o nome artístico pode ser registrado como marca, mas isso não é uma obrigatoriedade. São dois direitos distintos: o direito ao nome artístico e o direito ao registro de marca, que podem complementar-se.
Um exemplo ilustrativo nesse contexto é o de Xuxa, outra renomada artista brasileira com nome artístico. Maria da Graça Xuxa Meneghel, conhecida pelo nome artístico Xuxa, detém vários registros de marca associados às suas diversas empresas, especialmente à Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda. A diferença fundamental é que o nome “Xuxa” é protegido por meio de registros de marca em diversas classes, conferindo uma proteção abrangente a seus empreendimentos. Além disso, é importante destacar que somente na empresa Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda existem 287 processos de registro, alguns ainda em andamento, mas muitos resultaram no registro efetivo e estão ativos até hoje. A grande distinção entre Xuxa e Didi está na abordagem adotada: Xuxa registrou amplamente suas marcas.
O termo “DiDi”, foi solicitado em 2021, concedido em 2022 e com validade até 2032. Renato também não tem propriedade sobre a marca “A Turma do Didi”, mas sim a Rede Globo. De acordo com o INPI, o humorista solicitou, através da empresa Renato Aragão Produções Artísticas LTDA, o registro da marca “As Aventuras do Didi”, em 2001, com validade até 2027. A marca era um seriado, que ficou ao ar de 2010 a 2013, na Rede Globo.
Dessa forma, entende-se que a utilização do nome artístico em divulgações comerciais merece ser apresentado como um produto que deve ser registrado perante o INPI, sob pena de o ver inutilizado para fins comerciais.
O mesmo entendimento ocorre com o registro do nome, que, também, pode ser registrado, com expressa autorização do detentor. Porém, se algum homônimo registrar primeiro, o nome civil da pessoa fica totalmente resguardado, porém o nome comercial para oferta de bens e serviços fica prejudicado por esse registro anterior. Senão vejamos o art. 124 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279 de 14 de maio de 1996 e os incisos pertinentes ao assunto:
Art. 124. Não são registráveis como marca: […]
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
Sendo assim, resta ao titular do pedido de registro de marca fazer a prova de que o registro da marca que está requerendo é em nome próprio ou que está resguardado pela autorização do verdadeiro titular do nome civil ou nome artístico a que se pretende utilizar para fins comerciais.
Nesse sentido, procure um advogado especialista em marcas e patentes para ver devidamente registrado o seu nome civil ou artístico, assim como seus produtos e serviços oferecidos, sob pena de ver impossibilitada a comercialização pela omissão do registro.