Responsabilidade civil das concessionárias de energia: quando há dever de indenizar danos materiais e morais

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Responsabilidade civil da concessionária de energia e o dever de indenizar

O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a sua interrupção ou prestação inadequada pode ensejar a responsabilidade civil concessionária de energia elétrica, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao consumidor.

Nesse contexto:

  • A concessionária responde independentemente de culpa

  • Basta a comprovação de:

    • falha no serviço

    • dano

    • nexo causal

A jurisprudência reforça esse entendimento:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE POR FORÇA MAIOR. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 17 .500,00, com correção monetária e juros moratórios, em razão da necessidade de contratação de gerador de energia pela autora, decorrente de interrupções no fornecimento de energia elétrica durante quatro dias, no município de São Paulo, em novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a interrupção no fornecimento de energia elétrica constitui caso fortuito ou de força maior apto a excluir a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais alegados pela autora. III . RAZÕES DE DECIDIR A sentença preenche os requisitos do art. 489 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Não se verifica cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, tendo sido observados os termos do art. 355, I, do CPC . Configura-se a relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. A alegação de força maior não se sustenta, pois os eventos climáticos adversos, como chuvas intensas e ventos fortes, são previsíveis e, portanto, inerentes à atividade da concessionária de energia elétrica, que deve se estruturar para garantir a continuidade do serviço essencial ou, ao menos, a rápida solução de falhas . Comprovado o dano material sofrido pela autora e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido com a contratação do gerador de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de eventos climáticos previsíveis não caracteriza força maior apta a excluir a responsabilidade da concessionária de energia, que deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art . 14 do CDC. A comprovação do dano material e do nexo de causalidade enseja o dever de indenizar por parte da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489 e 85, § 11; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002984-87.2022.8 .26.0003, Rel. Des. Carlos Russo, j . 15/08/2023.

(TJ-SP – Apelação Cível: 11732998920238260100 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (Grifamos)

Eventos climáticos afastam a responsabilidade?

Um dos principais argumentos das concessionárias é a ocorrência de força maior, como chuvas intensas e tempestades.

Contudo, os tribunais têm afastado essa tese quando os eventos são previsíveis:

Eventos climáticos adversos, como chuvas intensas e ventos fortes, são previsíveis e inerentes à atividade da concessionária

Ou seja:

  • Não basta alegar chuva ou vento

  • A concessionária deve estar preparada para essas situações

Danos materiais: ressarcimento de gastos com Gerador de Energia

Um dos pontos mais relevantes diz respeito aos danos materiais, especialmente quando o consumidor precisa adotar medidas emergenciais para manter suas atividades.

No caso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

  • Houve interrupção de energia por quatro dias

  • A empresa foi obrigada a contratar gerador

  • O Tribunal reconheceu o dever de indenizar

Comprovado o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o ressarcimento do valor despendido com gerador

Tese consolidada

A despesa com gerador é considerada:

  • dano emergente

  • necessária para continuidade da atividade

  • diretamente ligada à falha do serviço


Teoria da mitigação do dano

A jurisprudência também reconhece que o consumidor deve agir para evitar prejuízos maiores.

Nesse contexto:

  • A contratação ou aquisição de gerador

  • Não é um luxo

  • Mas sim uma medida legítima de mitigação de danos

Consequência: o custo deve ser suportado pela concessionária.

Danos morais: quando são devidos?

Além dos danos materiais, a falha no fornecimento de energia pode gerar danos morais, especialmente quando:

  • há interrupção prolongada

  • o consumidor sofre transtornos relevantes

  • há comprometimento de atividade essencial

Embora o caso analisado tenha focado nos danos materiais, a mesma lógica se aplica aos danos morais quando comprovado o abalo.

Entendimento consolidado dos tribunais

Com base na jurisprudência analisada, é possível extrair as seguintes conclusões:

  • A responsabilidade da concessionária é objetiva

  • Eventos climáticos previsíveis não excluem o dever de indenizar

  • O consumidor tem direito ao:

    • ressarcimento de danos materiais

    • indenização por danos morais (quando cabível)

  • Gastos com gerador são plenamente indenizáveis

Conclusão

A responsabilidade civil da concessionária de energia é clara quando há falha na prestação do serviço. A interrupção indevida do fornecimento não pode ser transferida ao consumidor, especialmente quando gera prejuízos concretos.

Nessas hipóteses, surge o dever de indenizar todos os danos causados, inclusive aqueles decorrentes de medidas emergenciais, como a utilização de geradores.

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