União estável sem escritura garante herança? O que diz o STF e o Código Civil

Entenda como funciona a sucessão patrimonial do companheiro sobrevivente — mesmo sem contrato formal e mesmo quando incide o regime da separação obrigatória de bens.
A ausência de uma escritura pública ou contrato de convivência não impede o reconhecimento da união estável para fins sucessórios. Essa é uma das conclusões mais relevantes — e frequentemente ignoradas — do direito das famílias brasileiro. Para quem perdeu um companheiro sem que a relação fosse formalizada, entender esse ponto pode mudar completamente o destino de um patrimônio.
Neste artigo, explicamos os fundamentos jurídicos que regem a sucessão entre companheiros, com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e nas disposições do Código Civil de 2002.
O que caracteriza a união estável juridicamente?
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Nenhum desses requisitos exige escritura ou registro em cartório.
A prova da união pode ser feita por meios variados: coabitação comprovada, contas bancárias conjuntas, declaração de dependência em plano de saúde, inclusão como dependente no imposto de renda, fotografias, testemunhas e movimentações financeiras compartilhadas.
“A união estável constitui situação de fato — a realidade material da convivência prevalece sobre declarações formais eventualmente lançadas em negócios jurídicos patrimoniais.”
Qual regime de bens se aplica à união estável?
Aqui entra uma regra frequentemente desconhecida: o art. 1.641, II, do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens para pessoas com 70 anos ou mais. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que essa regra se aplica também à união estável — não apenas ao casamento.
Isso significa que, em tese, os bens adquiridos durante a convivência não se comunicam automaticamente. No entanto, a jurisprudência, com base na Súmula 377 do STF, admite a comunicação dos bens adquiridos mediante esforço comum, mesmo no regime da separação obrigatória.
A separação obrigatória afasta o direito à herança?
Não. E essa é a distinção mais importante deste tema: regime de bens e vocação hereditária são institutos distintos. O regime da separação obrigatória regula a meação em vida — a parcela dos bens comuns que pertence a cada parte. Ele não elimina o direito do companheiro sobrevivente à herança.
O marco definitivo sobre o assunto veio com o julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809 — STF), que fixou tese vinculante:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.”
Com isso, o companheiro sobrevivente passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, seguindo a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Companheiro herda se não há filhos nem pais vivos?
Sim — e pode herdar tudo. Quando o falecido não deixa descendentes (filhos, netos) nem ascendentes (pais, avós) vivos, o companheiro sobrevivente tem preferência absoluta sobre os parentes colaterais — como irmãos, sobrinhos e tios.
Nessa hipótese, reconhecida judicialmente a união estável, a tendência é que o companheiro seja declarado herdeiro universal, excluindo os irmãos do falecido da sucessão legítima.
Quais bens integram a herança?
Reconhecida a união estável, os bens particulares do falecido — imóveis, valores bancários, verbas trabalhistas e indenizações securitárias — integram o monte hereditário e se submetem à vocação do companheiro sobrevivente. A meação, por sua vez, dependerá da comprovação de bens adquiridos com esforço comum durante a convivência.
O que fazer diante dessa situação?
Se você é companheiro sobrevivente — ou herdeiro de alguém que questiona o reconhecimento de uma união estável —, o caminho é o ajuizamento de ação judicial de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança, instruída com toda a documentação disponível.
Cada caso tem suas particularidades. A análise concreta dos fatos, prazos e provas disponíveis é indispensável antes de qualquer decisão. Fale com advogado
