Publicação Exclusiva na RPI e os Limites Constitucionais da Atuação do INPI

A Instituto Nacional da Propriedade Industrial adota, historicamente, a Revista da Propriedade Industrial (RPI) como veículo oficial de divulgação de seus atos administrativos. Por meio dela são publicados deferimentos, indeferimentos, oposições, exigências, nulidades, recursos e demais movimentações processuais relacionadas à propriedade industrial.

Contudo, a utilização exclusiva da RPI como meio de publicidade oficial suscita relevantes discussões jurídicas sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, especialmente quanto à observância dos princípios da publicidade, do devido processo legal e da ampla defesa. A controvérsia torna-se ainda mais relevante diante da natureza preclusiva dos prazos previstos na legislação de propriedade industrial, cujos efeitos podem resultar na perda definitiva de direitos pelo administrado.


O Princípio da Publicidade na Constituição Federal

O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta obedecerá, dentre outros, ao princípio da publicidade. Trata-se de garantia constitucional destinada a assegurar:

  • transparência administrativa;
  • controle dos atos estatais;
  • acesso à informação;
  • efetividade do contraditório e da ampla defesa.

No âmbito do processo administrativo federal, a Lei nº 9.784/1999 também prevê a publicidade como princípio estruturante da atuação administrativa.

O art. 2º da referida norma dispõe que a Administração Pública deve observar critérios de transparência e divulgação oficial dos atos administrativos, enquanto o art. 3º assegura ao administrado o direito de ciência da tramitação dos processos e das decisões proferidas.

Nesse contexto, surge o debate acerca da suficiência da publicação exclusivamente realizada na RPI.


A RPI Como Veículo Técnico Especializado

A Revista da Propriedade Industrial possui natureza eminentemente técnica e especializada. Embora constitua o instrumento tradicionalmente utilizado pelo INPI, a RPI apresenta características distintas dos veículos oficiais de ampla publicidade administrativa, como o Diário Oficial da União.

Entre as principais limitações frequentemente apontadas estão:

  • necessidade de acompanhamento técnico contínuo;
  • ausência de comunicação direta aos interessados;
  • baixa acessibilidade ao público não especializado;
  • reduzida difusão fora do meio técnico da propriedade industrial;
  • dependência de monitoramento ativo pelo administrado.

Na prática, o sistema pressupõe que o titular acompanhe periodicamente as publicações técnicas para evitar a perda de prazos administrativos.


Os Efeitos da Publicação Exclusiva na Contagem de Prazos

A discussão jurídica ganha maior relevância em razão dos efeitos processuais decorrentes das publicações realizadas na RPI.

A Lei nº 9.279/1996 estabelece diversos prazos administrativos de natureza preclusiva, dentre eles:

  • oposição ao pedido de registro de marca — 60 dias;
  • recurso administrativo — 60 dias;
  • manifestação em processo de nulidade — 60 dias.

No modelo atualmente adotado, a publicação na RPI é considerada suficiente para o início automático da contagem dos prazos, independentemente de ciência pessoal do interessado.

Esse modelo gera questionamentos sobre a compatibilidade entre a publicidade meramente formal e a efetiva garantia de conhecimento do ato administrativo pelo administrado.


Publicidade Formal x Publicidade Efetiva

No Direito Administrativo contemporâneo, a publicidade estatal não se limita à mera disponibilização formal da informação. A tendência jurisprudencial e doutrinária é reconhecer que a publicidade deve ser apta a proporcionar conhecimento efetivo do ato administrativo, especialmente quando dele decorrem:

  • restrições de direitos;
  • prazos fatais;
  • sanções;
  • preclusão administrativa.

Sob essa perspectiva, parte da doutrina sustenta que a publicação exclusivamente em veículo técnico especializado pode não atender integralmente às exigências constitucionais de transparência e acesso à informação.

A discussão torna-se ainda mais sensível nos casos envolvendo:

  • microempresas;
  • pequenos empreendedores;
  • inventores independentes;
  • titulares sem assessoria jurídica permanente.

O Debate Sobre o Devido Processo Legal Administrativo

O devido processo legal administrativo pressupõe que o administrado tenha condições efetivas de exercer contraditório e ampla defesa.

A ausência de mecanismos complementares de comunicação, como:

  • notificação eletrônica obrigatória;
  • publicação simultânea em veículo oficial de ampla circulação;
  • alertas automáticos aos titulares;

é frequentemente apontada como fator de fragilização das garantias processuais no âmbito da propriedade industrial.

Embora exista entendimento administrativo consolidado acerca da suficiência da RPI, o tema permanece juridicamente debatido sob a ótica constitucional.

A jurisprudência também tem reforçado a necessidade de observância efetiva do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos envolvendo propriedade industrial.

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O MÉRITO DO MANDAMUS. I – O presente mandado de segurança foi impetrado por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pela MMª Juíza da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação nº 0014926- 89.2015.4.02.5101, objetivando o deferimento da ordem a fim de que fosse “desconsiderado o laudo pericial inócuo e a substituição da expert, com a consequente realização de nova perícia”; ou, subsidiariamente, fossem efetivamente prestados, em audiência, os esclarecimentos quanto ao laudo pericial II – A ação originária foi ajuizada pela ora impetrante ELECTROLUX DO BRASIL S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das sociedades MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA e CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA. com o objetivo de invalidar o registro de desenho industrial BR 30 2013 0021149, referente a “CONFIGURAÇÃO APLICADA EM FORNO MICRO-ONDAS” III – Em despacho de fl. 987 dos presentes autos, foi determinada a notificação citatória dos réus da ação originária (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, MIDEA DO BRASIL – AR-CONDICIONADO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. e CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA.), na condição de litisconsortes passivos necessários da autoridade tida por coatora, consoante a interpretação conjunta do artigo 24 da Lei n.º 12.016-2009 e do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. IV – Compulsando os documentos referentes à tramitação posterior do processo, verifica-se que, diversamente do que consta na certidão de fl. 995, não houve a citação (notificação citatória) dos litisconsortes passivos necessários nos termos do parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil de 2015 (“Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”), constando apenas a comunicação eletrônica do representante postulatório do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (Procuradoria Regional Federal da 2ª Região). V – Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil de 2015 a citação deve ser pessoal e, nos casos dos processos que tramitam em meio eletrônico, realiza-se consoante os termos da Lei nº 11.419-2006. Por seu turno, esse último diploma estabelece que, independentemente da publicação formal do despacho que 1 determina a citação, tal comunicação ao réu deve ser feita por meio de disponibilização em “portal próprio”, o que não ocorreu no caso dos autos com relação aos demais litisconsortes passivos necessários, havendo a certificação apenas da comunicação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (certidão à fl. 993). VI – Contatado o error in procedendo na tramitação do feito, de modo a inviabilizar a ampla defesa e contraditório pelos demais litisconsortes passivos necessários, impõe-se a anulação do acórdão proferido às fls. 1.018-1.019, para que seja devidamente realizada a sua notificação citatória e proferido novo julgamento do mandamus. VII – Embargos de declaração providos para anular o acórdão proferido às fls. 1.018-1.019 em razão da ausência da notificação citatória de todos os litisconsortes passivos necessários do presente mandamus.

(TRF-2 – MS: 00103407820184020000 RJ 0010340-78.2018.4.02.0000, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/12/2020)

Embora o precedente trate de comunicação processual judicial, sua fundamentação reforça entendimento relevante no âmbito administrativo: a mera formalidade de divulgação não substitui a necessidade de ciência adequada quando há risco de prejuízo ao exercício de direitos.


Possíveis Reflexos Jurídicos da Ausência de Publicidade Ampla

Em determinadas hipóteses concretas, especialmente quando demonstrado prejuízo efetivo ao administrado, podem surgir discussões relacionadas a:

  • nulidade de atos administrativos;
  • reabertura de prazo;
  • violação ao contraditório;
  • afronta ao princípio da publicidade;
  • limitação ao exercício do direito de defesa.

A análise depende das particularidades de cada caso concreto, bem como da demonstração inequívoca do prejuízo decorrente da ausência de ciência efetiva.


Medidas que Poderiam Ampliar a Transparência do Sistema

Do ponto de vista administrativo e legislativo, algumas medidas poderiam fortalecer a transparência e a segurança jurídica no sistema de propriedade industrial brasileiro, tais como:

  • publicação simultânea no Diário Oficial da União;
  • implementação de notificações eletrônicas obrigatórias;
  • integração com plataformas digitais governamentais;
  • sistemas automáticos de alerta processual;
  • modernização legislativa da sistemática de publicidade prevista na legislação de propriedade industrial.

Tais mecanismos já são adotados, em diferentes níveis, por diversos sistemas internacionais de propriedade intelectual.


Conclusão: A Publicidade Não é Favor — é Direito

O INPI não pode se esconder atrás de um boletim técnico de circulação restrita para dar eficácia a atos administrativos que extinguem direitos, abrem prazos fatais e condicionam o exercício da propriedade intelectual no Brasil.

Publicar exclusivamente na RPI, sem qualquer mecanismo adicional de publicidade ou notificação, é uma prática que afronta o art. 37 da Constituição Federal, o princípio do devido processo legal administrativo e o direito fundamental à ampla defesa.

Enquanto essa situação não for corrigida legislativamente ou por decisão judicial de caráter geral, cabe aos advogados e profissionais da área alertar seus clientes, implementar sistemas de monitoramento sistemático e, quando necessário, questionar judicialmente a eficácia de prazos iniciados por publicações exclusivas na RPI em casos concretos de manifesta ausência de ciência pelo interessado.

O direito administrativo moderno caminha para mais transparência, mais acesso, mais proteção ao cidadão. O INPI precisa acompanhar esse caminho — ou ser compelido a isso. Fale com advogado