Sócio Retirante Pode Responder por Dívidas da Empresa?
Sócio Retirante Pode Ser Responsabilizado? Entenda a Desconsideração da Personalidade Jurídica
A retirada de um sócio do quadro societário não encerra, automaticamente, sua responsabilidade pelas obrigações da empresa. Ademais, a justiça brasileira pode responsabilizar o sócio retirante em determinadas situações, especialmente ao aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, neste artigo, explicamos quando isso ocorre, o que diz a legislação e como os tribunais vêm decidindo.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica?
Inicialmente, cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento jurídico que permite ultrapassar a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, quando há indícios de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Está prevista no art. 50 do Código Civil e também nos arts. 133 a 137 do CPC.
Responsabilidade do sócio retirante
Outrossim, o sócio que se retira regularmente da sociedade responde pelas obrigações da empresa durante o período em que integrava o quadro societário. Esse entendimento é reforçado pelos artigos 1.032 do Código Civil e pelo art. 10-A da CLT, nos casos trabalhistas.
Sendo assim, de forma geral, o sócio retirante responde pelas dívidas contraídas na vigência do contrato social por até 2 anos após a averbação da sua saída na Junta Comercial.
Jurisprudência atual
Ademais, os tribunais consolidaram o entendimento de que podem incluir o sócio retirante na desconsideração da personalidade jurídica, desde que a dívida tenha origem no período em que ele integrava a sociedade e haja indícios de fraude ou abuso.
Exemplo:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS PELA SOLVABILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE . 1) O incidente de desconsideração da pessoa jurídica deve obedecer ao que dispõe a lei e a Instrução Normativa 39 do C. TST, sendo certo que o § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao direito do trabalho por força do que dispõe o parágrafo único do art. 8º, da CLT, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores . 2) Tendo o sócio retirante integrado o quadro social da empresa executada no período em que o Exequente para ela laborou; adotando o Direito do Trabalho a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, e não a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil; e tendo a ação sido ajuizada no prazo previsto nos arts. 1.032 e 1 .033. do Código Civil, e 10-A, da CLT, cabível a sua inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução contra a sua pessoa fim de que responda pelo valor da dívida.
(TRT-1 – Agravo de Petição: 01004471320205010011, Relator.: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT)
Além disso, o STJ já decidiu que a simples saída do sócio não afasta sua responsabilização objetiva, se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Atenção: fraude e abuso afastam a proteção patrimonial
Entretanto, se a parte interessada demonstrar que o sócio agiu de forma fraudulenta, ocultou bens ou praticou abuso de personalidade jurídica, ela poderá responsabilizá-lo mesmo após a sua saída formal da sociedade.
Ademais, a desconsideração deve ser sempre fundamentada em elementos concretos. O mero inadimplemento de obrigação da empresa não justifica o redirecionamento automático contra o sócio.
Como se proteger?
Realize a averbação da retirada na Junta Comercial.
Formalize o distrato social com clareza quanto à responsabilidade pelas dívidas.
Mantenha registros contábeis e patrimoniais claros, para evitar alegações de confusão patrimonial.
Caso seja acionado judicialmente, verifique se há desvio de finalidade ou fraude comprovada.
Conclusão
Portanto, a responsabilidade do sócio retirante existe, mas tem limites legais e temporais. A desconsideração da personalidade jurídica exige fundamentação específica e demonstração de má-fé ou abuso.
Por fim, se você é ex-sócio e foi incluído em ação judicial, é essencial analisar a legalidade dessa inclusão.
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